
Parecer 9802/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3278/2022
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM ALBINISMO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196 E SS, CF/88). DEFESA DAS PESSOAS COM ALBINISMO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3278/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo (art. 1º).
O art. 2º estabelece diversas diretrizes para execução da política, a exemplo da “promoção de ações voltadas a garantir o direito à saúde, à inclusão social e aos demais direitos sociais da pessoa com albinismo” (inciso I).
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo instituir a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e institui diversas diretrizes de atuação do Poder Público para sua execução.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 6º, 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, conforme o entendimento desta Comissão Técnica firmado na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, admite-se a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
- não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
II. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Entendemos que a proposição em análise apenas se integra às políticas de atenção às pessoas com albinismo já existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem instituir novos encargos onerosos ao erário estadual.
Ademais, como ressaltado inclusive pelo autor da proposição, este colegiado técnico tem aprovado proposições similares de autoria parlamentar voltadas ao atendimento de condições peculiares de saúde, como a Lei nº 17.492/2021, que instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Contudo, cumpre sugerir emenda modificativa, a fim de acrescentar às diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Albinismo a necessidade de observância da “classificação de risco” para atendimento. Assim, tem-se a seguinte emenda modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3278/2022
Altera o inciso V do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 3278/2022.
Artigo único. O inciso V do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 3278/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Albinismo:
.................................................................................................................................
V - garantia do atendimento prioritário na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, com observância da classificação de risco, conforme o disposto na Lei nº 16.590, de 11 de junho de 2019; e (NR)
..............................................................................................................................”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3278/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, consoante emenda proposta acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3278/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos da emenda proposta pelo relator.
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