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Parecer 9816/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3415/2022

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar que os laudos com validade por tempo indeterminado, que atestem deficiências irreversíveis, sejam válidos para fins de comprovação dos direitos das pessoas com deficiência perante as operadoras de seguro-saúde. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3415/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar que os laudos com validade por tempo indeterminado, que atestem deficiências irreversíveis, sejam válidos para fins de comprovação dos direitos das pessoas com deficiência perante as operadoras de seguro-saúde.

Apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição original, que buscava alterar a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de inserir seu conteúdo na Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Política Estadual da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, prevê, em seu art. 14-B, que os laudos médicos periciais que atestem deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível possuem validade por tempo indeterminado para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.

A fim de ampliar o alcance do referido direito, o Substitutivo em análise altera a referida lei para determinar que os mencionados laudos tenham validade por tempo indeterminado também perante as operadoras de seguro-saúde e planos de saúde, abarcando, igualmente, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

 

Com efeito, não se justifica a exigência de operadoras de seguro-saúde e planos de saúde para a renovação de laudos médicos nos quais já se atestou a irreversibilidade de deficiência como condição para autorização de tratamento ou atendimento, o que termina por promover impedimentos injustificáveis para a fruição do direito à saúde às pessoas com deficiência, razão pela qual a norma ora proposta se mostra bastante pertinente.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3415/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao fortalecer o direito à saúde para as pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3415/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[30/08/2022 10:17:10] ENVIADA P/ SGMD
[30/08/2022 11:23:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/08/2022 11:23:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/08/2022 08:12:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.