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Parecer 9782/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3605/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3605/2022, que modifica a Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022, relativamente à alíquota interna do ICMS aplicável ao Álcool Etílico Hidratado Combustível. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3605/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 116/2022, datada de 10 de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em curso almeja alterar o art. 1º da Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022, que altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, a fim de incluir parágrafo único sobre alíquota do ICMS aplicável à operação interna ou de importação do exterior de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, conforme citação a seguir:

Art. 1º....................................................................................................

Parágrafo único. A alíquota do ICMS aplicável à operação interna ou de importação do exterior de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC fica estabelecida em 15,52% (quinze vírgula cinquenta e dois por cento), em atendimento à manutenção do diferencial de competitividade para os biocombustíveis, prevista na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022. (AC)

Destaca-se que o dispositivo da propositura em análise entrará em vigor, após sua aprovação e publicação.

Por fim, cabe mencionar que o autor solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A medida em debate pretende estabelecer em 15,52% (quinze vírgula cinquenta e dois por cento) a alíquota do ICMS aplicável à operação interna ou de importação do exterior de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, visando atender à determinação de manutenção do diferencial de competitividade para os biocombustíveis, prevista na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, a qual acresceu o inciso VIII, ao § 1º do art. 225 da Constituição Federal, segue citação:

Art. 225. .................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

Quanto ao mérito desta comissão, cumpre citar que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) determina, em seu artigo 14, que a renúncia de receita compreende, entre outras hipóteses, benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Sendo assim, do ponto de vista da legislação financeira, é importante observar se o projeto está em sintonia com a LRF, tendo em vista que haverá renúncia de receita com sua aprovação. O artigo 14 da lei traz os requisitos para a aprovação da matéria:

  1. Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
  3. Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor do projeto:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[1] no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes:

Sob esse aspecto, foi apresentada documentação, assinada eletronicamente pelo Coordenador da Administração Tributária, o senhor Anderson de Alencar Freire, contendo os valores e as Premissas e Metodologia de Cálculo utilizadas.

Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro

2022

2023

2024

R$ 10.714.951,36

R$ 32.162.812,50

R$ 32.162.812,50

No que se refere à premissa, considerou-se que o consumo de etanol combustível deve se manter estável nos próximos anos e o PMPF - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final que atualmente se encontra congelado não deve sofrer elevações. Principalmente devido às medidas de redução nos preços dos combustíveis.

A metodologia utilizada tomou como base o volume em litros consumidos em Pernambuco de Etanol Hidratado Combustível em 2021, multiplicado pelo PMPF congelado e levando em conta a diferença entre a alíquota atual de 18% e a nova de 15,52%.

Salienta-se que ara 2022 o impacto é relativo a apenas 5 meses e para os anos seguintes é considerado o impacto total anual.

  1. Declaração de impacto orçamentário-financeiro[2], atestando que a renúncia de receita decorrente da proposição tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assinada eletronicamente pelo Coordenador da Administração Tributária, o senhor Anderson de Alencar Freire;
  2. Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias[3]. Nesse quesito, indicou-se os seguintes dados de renúncia fiscal:

Em R$ 1,00

Exercício

Valor total estimado conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 17.371/2021 (Demais)

Valor correspondente à concessão do benefício previsto no projeto

%

2022

R$ 253.167.625,93

R$ 10.714.951,36

4,23%

2023

R$ 259.496.816,58

R$ 32.162.812,50

12,39%

2024

R$ 265.984.236,99

R$ 32.162.812,50

12,09%

Considerando que os valores constantes no “Campo Demais”, do Demonstrativo 7, da Lei nº 17.371/2021, são suficientes para cobrir a renúncia de receita da proposição em curso e que o texto do referido demonstrativo prevê que:

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício, no início de sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais. (grifou-se)

Infere-se que as metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício (LDO) de 2022 já foram projetadas considerando a estimativa da renúncia de receita.

Dessa forma, não se faz necessário analisar se a aprovação do Projeto afetará o alcance das metas fiscais de 2022, tendo em vista que a proposta não causa impacto nos números da LDO para o presente ano.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3605/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3605/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 23 de agosto de 2022.

Histórico

[23/08/2022 19:38:09] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2022 19:39:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2022 19:40:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2022 10:06:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.