
Parecer 9780/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3603/2022 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3603/2022, que concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível, e à sua Emenda Aditiva nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3603/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 114/2022, datada de 10 de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em trâmite concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente à aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da saída interna ou interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a:
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; ou
II - posto revendedor varejista de combustível.
Ressalta-se que no caso de estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual 13% (treze por cento), especificamente, na saída interna, podem ser acrescidos 2,52 (dois vírgula cinquenta e dois) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial:
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
Além disso, a propositura autoriza o Poder Executivo a alterar o valor do crédito outorgado, mediante decreto, de modo a ajustar-se ao limite do Anexo Único do Convênio ICMS nº 116/2022.
Cabe frisar que, o projeto em curso suspende, até 31 de dezembro de 2022, os efeitos do art. 1º da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015.
Salienta-se ainda que, os dispositivos da proposição em análise entrarão em vigor, após sua aprovação e publicação, contudo só produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Contudo, o projeto de lei foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), a quem compete averiguar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentada e aprovada a Emenda Aditiva nº 01/2022, a fim de acrescentar o art. 2º ao Projeto de Lei Ordinária n° 3603/2022.
Por fim, cumpre destacar que o autor solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso II, e 205, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 206, inciso III, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas aditivas com o objetivo de acrescentar qualquer parte ao seu texto.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A iniciativa em debate visa conceder crédito outorgado a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, a fim de reduzir a carga tributária da cadeia produtiva desse produto, de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina, conforme previsão constante no inciso V e no § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, e também autorização contida na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022, segue citação dos dispositivos:
Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022
Art. 5º Observado o disposto no art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a União, como únicas e exclusivas medidas a que se refere o parágrafo único do referido dispositivo, excluída a possibilidade de adoção de quaisquer outras:
V - entregará na forma de auxílio financeiro o valor de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais no valor de até R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais) cada uma, de agosto a dezembro de 2022, exclusivamente para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido;
§ 5º Os créditos de que trata o inciso V do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - deverão ser outorgados até 31 de dezembro de 2022, podendo ser aproveitados nos exercícios posteriores;
II - terão por objetivo reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol hidratado, de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina;
III - serão proporcionais à participação dos Estados e do Distrito Federal em relação ao consumo total do etanol hidratado em todos os Estados e no Distrito Federal no ano de 2021;
IV - seu recebimento pelos Estados ou pelo Distrito Federal importará na renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual ação que tenha como causa de pedir, direta ou indiretamente, qualquer tipo de indenização relativa a eventual perda de arrecadação decorrente da adoção do crédito presumido de que trata o inciso V do caput deste artigo nas operações com etanol hidratado em seu território;
V - o auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito, no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), da seguinte forma:
a) primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;
b) segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;
c) terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;
d) quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;
e) quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022;
VI - serão livres de vinculações a atividades ou a setores específicos, observadas:
a) a repartição com os Municípios na proporção a que se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
b) a inclusão na base de cálculo para efeitos de aplicação do art. 212 e do inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal;
VII - serão entregues após a aprovação de norma específica, independentemente da deliberação de que trata a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; e
VIII - serão incluídos, como receita, no orçamento do ente beneficiário do auxílio e, como despesa, no orçamento da União e deverão ser deduzidos da receita corrente líquida da União.
(grifou-se)
Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, conforme limites, parâmetros e condições estabelecidos pela legislação estadual e distrital.
§ 1º No momento da fixação do percentual do crédito outorgado na legislação estadual e distrital, ficarão os Estados e o Distrito Federal limitados ao montante definido no Anexo Único deste convênio, ressalvada a hipótese do crédito efetivo utilizado superar o referido montante em razão do consumo efetivo de etanol hidratado combustível, situação em que o excesso será suportado pelo tesouro estadual de cada unidade federada concedente.
§ 2º Dentro do período de produção de efeitos deste convênio, os Estados e o Distrito Federal poderão alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite do anexo único deste convênio.
§ 3º Obedecidos o “caput” e os §§ 1º e 2º desta cláusula, os Estados e o Distrito Federal terão direito ao recebimento de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5° do art. 5° da mesma emenda.
§ 4º O auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, aos Estados que outorgarem crédito nos termos deste convênio, conforme o seguinte cronograma de pagamento:
I - primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;
II - segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;
III - terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;
IV - quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;
V - quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.
(grifou-se)
A Emenda Aditiva nº 01/2022, originária da CCLJ, promove alterações no PLO nº 3603/2022 com o intuito de convalidar os efeitos do Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, que concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível, assim:
- Acresce o art. 2º ao referido projeto com o seguinte texto: “Art. 2º Ficam convalidados os dispositivos do Decreto nº 53.380 de 19 de agosto de 2022.” (AC);
- Renumera os demais artigos.
No que se refere ao mérito desta comissão, cumpre citar que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) determina, em seu artigo 14, que a renúncia de receita compreende, entre outras hipóteses, benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Contudo, na justificativa, o autor argumenta que:
Os valores concedidos a título de crédito outorgado serão compensados pela União, conforme previsão do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 2022, observado o limite previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 2022 [...].
(grifou-se)
Assim, a proposição não incorrerá em renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, por conseguinte não há necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, segue citação do valor da compensação previsto para Pernambuco:
Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022
UF |
Consumo 2021 (L) |
% S/ TOT |
Auxílio Financeiro (R$) |
Pernambuco |
250.897.195 |
1,49% |
56.778.591,65 |
Demais Estados |
16.540.807.448 |
98,51% |
3.743.221.408,35 |
Totais |
16.791.704.643 |
100,00% |
3.800.000.000,00 |
Fonte: CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.
Frisa-se que, dentro do período de produção de efeitos do Convênio ICMS nº 116/2022, Pernambuco poderá alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite acima mencionado, conforme descrição descrita no § 2º do supracitado convênio.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3603/2022, junto com a Emenda Aditiva nº 01/2022, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3603/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Aditiva nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Recife, 23 de agosto de 2022.
Histórico