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Parecer 9776/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3605/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Modifica a Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022, relativamente à alíquota interna do ICMS aplicável ao Álcool Etílico Hidratado Combustível. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 116/2022, de 10 de agosto de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3605/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão modifica a Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022, relativamente à alíquota interna do ICMS aplicável ao Álcool Etílico Hidratado Combustível.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição normativa ora analisada modifica a Lei nº 17.898/2022, que, por sua vez, altera a Lei nº 15.730/2016, a qual dispõe sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.

A modificação proposta estabelece em 15,52% a alíquota do ICMS aplicável à operação interna ou de importação do exterior de Álcool Etílico Hidratado Combustível, o que se faz, conforme a justificativa da proposição, para atender à determinação de manutenção do diferencial de competitividade para os biocombustíveis prevista na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 123/2022 acresce o inciso VII ao § 1º do art. 225 da Constituição Federal para determinar que o Poder Público mantenha regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final – cujos parâmetros são estabelecidos pelo art. 4º da Emenda –, com a finalidade de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no caput do mencionado art. 225, razão pela qual a presente proposição se mostra pertinente.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3605/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que adequa a alíquota do ICMS aplicável à operação interna ou de importação de Álcool Etílico Hidratado Combustível aos parâmetros determinados pela Constituição Federal, a fim de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3605/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[23/08/2022 10:16:45] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2022 15:55:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2022 15:55:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2022 10:02:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.