Brasão da Alepe

Parecer 9775/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3604/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 115/2022, de 10 de agosto de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3604/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar.

A Proposição foi apreciada aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, concede crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e açúcar. De acordo com o seu art. 4º, o diploma legal tem vigência até o dia 31 de dezembro de 2022. A proposição normativa em análise modifica a referida Lei, efetuando alguns ajustes nos benefícios fiscais relativos ao AEHC e ao açúcar.

A Lei nº 15.584/2015 concede crédito presumido do ICMS em valor correspondente ao montante de 12% sobre o valor da operação ou àquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda (prevalecendo o que for maior) nas saídas internas e interestaduais de AEHC promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino à distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases e a posto revendedor varejista de combustível. Em relação ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido acima, nas operações internas, podem ser acrescidos 6,5%, desde que o referido estabelecimento esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e que esteja arrendado a uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.

A partir da aprovação do Projeto de Lei em tela, relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, podem ser acrescidos 1,76% ao percentual referido nas operações internas, em substituição ao acréscimo de 6,5% permitido anteriormente. Além disso, a proposição altera a data de vigência da Lei, que produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2026, e não mais até 31 de dezembro de 2022.  

Segundo a justificativa apresentada, tal prorrogação foi realizada conforme as regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/17. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que estende a vigência da Lei nº 15.584/2015, de forma a conceder crédito presumido do ICMS nas operações com AEHC e açúcar por um maior período de tempo.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3604/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que prorroga, até 31 de dezembro de 2026, a vigência da Lei nº 15.584/2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e açúcar, de modo a contribuir para o desenvolvimento da atividade sucroalcooleira em Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3604/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[23/08/2022 10:15:44] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2022 15:55:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2022 15:55:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2022 10:01:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.