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Parecer 9774/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3603/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 114/2022, de 10 de agosto de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3603/2022, de autoria do Governador do Estado, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2022, apresentada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei em questão concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível.

A Proposição principal foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2022, apresentada com a finalidade de incluir dispositivo para convalidar Decreto do Poder Executivo editado recentemente que trata de matéria análoga. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição normativa em análise concede crédito outorgado do ICMS em valor correspondente à aplicação do percentual de 13% sobre o valor da saída interna ou interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino à distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases e a posto revendedor varejista de combustível.

Em relação ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido acima, na saída interna, podem ser acrescidos 2,52%, desde que o referido estabelecimento esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e que esteja arrendado a uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.

O Projeto de Lei autoriza que o Poder Executivo, mediante decreto, altere o valor do crédito outorgado de modo a ajustar-se ao limite do Anexo Único do Convênio ICMS nº 116/2022. A proposição prevê ainda que a Lei entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022. Por fim, para evitar conflitos legislativos, suspende, até 31 de dezembro de 2022, os efeitos do art. 1º da Lei nº 15.584/2015, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS nas operações com AEHC.

Segundo a justificativa apresentada, os valores concedidos a título de crédito outorgado serão compensados pela União, conforme previsão do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123/2022, observado o limite previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116/2022.  

Por fim, tendo em vista aprovação do Decreto Nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, que concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível, a CCLJ apresentou Emenda Aditiva para convalidar a referida norma infralegal e garantir a manutenção de seus efeitos. O crédito em questão é de valor correspondente à aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da saída interna ou interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases ou posto revendedor varejista de combustível.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que, ao conceder crédito outorgado a estabelecimento fabricante de AEHC, tem por objetivo reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol hidratado, de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3603/2022, com as modificações introduzidas pela Emenda Aditiva nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), contribuindo para o desenvolvimento da atividade no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3603/2022, de autoria do Governador do Estado, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[23/08/2022 10:14:30] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2022 15:55:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2022 15:55:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2022 10:01:13] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.