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Parecer 165/2019

Texto Completo

PARECER

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 125/2019

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA SOBRE A OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE OU IDOSO, EM SEUS INTERIORES. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 144, CAPUT, E ART. 226, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.

 

Em síntese, a proposição determina que os condomínios residenciais, por meio de seus síndicos e/ou administradores, comuniquem à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência de fatos ou de indícios de violência doméstica ou familiar acontecidos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns. Além disso, prevê que a comunicação deverá ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, ou, por escrito, no prazo de até 24 h após a ciência do fato, nas demais hipóteses, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima. Por fim, estabelece as seguintes sanções pelo seu descumprimento: advertência, quando da primeira autuação da infração; e multa, fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a partir da segunda autuação, a ser revertida em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso. 

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência dos Estados-membros para que, por meio da edição de atos legislativos, adote mecanismos voltados a coibir atos de violência familiar, conforme estabelecem os comandos do art. 5º, inciso II, c/c art. 226, § 8º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Diante do exposto, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal que possa macular o Projeto de Lei nº 145/2019.

 

Por outro lado, sob o aspecto material, a criação de um dever para que a sociedade – no caso, condomínios residenciais – comunique às autoridades competentes o conhecimento de atos de violência mostra-se compatível com a Constituição Federal. Com efeito, de acordo com a Carta Magna, a segurança pública, em especial a incolumidade das pessoas, é responsabilidade de todos, não estando restrita à atuação do Poder Público. Nesse sentido, o art. 144 da Constituição de 1988:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos [...]

Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.

 

Nada obstante, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição, sugere-se a apresentação do seguinte substitutivo:

 

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de tornar a proposição compatível com o Princípio da Razoabilidade, bem como exequível. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº      /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 125/2019

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019 passa a ter a seguinte redação:

Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.

     Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

     Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

     II – multa, a partir da segunda autuação.

 Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[07/05/2019 12:46:03] ENVIADA P/ SGMD
[07/05/2019 18:41:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/05/2019 18:42:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2019 10:26:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.