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Parecer 9762/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3603/2022

 

AUTOR: GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE CRÉDITO OUTORGADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS A ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3603/2022, de autoria do Governador do Estado, que Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

 

Submeto à apreciação dessa excelsa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo conceder crédito outorgado a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, conforme previsão constante do inciso V e no § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, e autorização contida na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022, com o objetivo de reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do AEHC, de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina.

 

Os valores concedidos a título de crédito outorgado serão compensados pela União, conforme previsão do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 2022, observado

o limite previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 2022, não acarretando aumento de despesa ao Estado de Pernambuco, razão pela qual não há necessidade deste Projeto de Lei ser acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

 

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

 

 

A proposição tramita em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

2. PARECER DO RELATOR

 

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada, o PLO em análise tem o objetivo de conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível.

 

O crédito outorgado, também chamado de crédito presumido, é um recurso utilizado pelos Estado e Distrito Federal para dispensar o contribuinte de carga tributária que incidirá sobre as operações. Por esse motivo, a matéria do projeto ora debatido encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário.

 

Nesse sentido, atente-se ao que dispõe  o art. 24, I, da Constituição Federal:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

 

Além disso, também por tratar de matéria tributária, o projeto de lei em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

 

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

..................................................................................”

 

No entanto, em virtude da aprovação do Decreto Nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, que concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de convalidar os efeitos da norma. Assim, tem-se a seguinte emenda aditiva:

 

EMENDA ADITIVA Nº      /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 3603/2022

 

Acresce o art. 2º ao Projeto de Lei Ordinária n° 3603/2022.

 

Art. 1º Fica acrescido o art. 2º ao Projeto de Lei Ordinária n° 3603/2022 com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Ficam convalidados os dispositivos do Decreto nº 53.380 de 19 de agosto de 2022.” (AC)

 

Art. 2º Ficam renumerados os demais artigos.

 

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade material.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3603/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da emenda aditiva proposta acima.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3603/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da emenda aditiva proposta.

 

 

Histórico

[22/08/2022 13:37:53] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2022 18:14:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2022 18:14:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2022 09:16:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.