Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 851/2023

Dispõe sobre os centros de saúde estética no Estado de Pernambuco e adota outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º  Os centros de saúde estética poderão aplicar as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais.

     Art. 2º Os centros de saúde estética deverão dispor de:

     I - alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária; e

     II - profissional responsável com formação de nível superior na área da saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselho profissional.

     Art. 3º  Para fins de obtenção de alvará sanitário os Centro de Saúde Estética deverão:

     I - apresentar documentação comprobatória da regularidade da empresas, conforme as normas gerais da vigilância sanitária;

     II - utilizar procedimentos operacionais padrão (POPs), relativos às técnicas e recursos terapêuticos de natureza estética;

     III - apresentar plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva, de acordo com a legislação vigente;

     IV - possuir equipamentos e produtos devidamente regulamentados na ANVISA;

     V - dispor de equipamentos de proteção individual e coletiva para a execução das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, em conformidade com as normas de biossegurança vigentes; e

     VI - executar procedimentos de saúde estética utilizando como recursos os produtos que tenham registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e os equipamentos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

     Art. 4º Os profissionais de saúde, devidamente especializados em saúde estética, poderão adquirir e prescrever as substâncias registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O presente projeto de lei tem como objetivo permitir que os centros de saúde estética apliquem as técnicas e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais. Trata-se de um reconhecimento a regulamentação já existente dos conselhos profissionais da área da saúde, como é o caso do Conselho Federal de Farmácia, que já possui uma resolução desde 2013, referente à atuação do farmacêutico na área da farmácia estética.

A Saúde Estética tem como objetivo proporcionar bem-estar físico, mental e social, bem como contribuir com a prevenção de doenças, com o rejuvenescimento fisiológico, e com a melhora da autoestima e dos hábitos de vida. A área é voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação da estética do indivíduo, através da execução de procedimentos, técnicas, recursos, produtos e equipamentos específicos. Registre-se ainda que a Lei nº 13.643, sancionada em 03 de abril de 2018, reconhece as profissões de esteticista no Brasil, que compreende o Esteticista, o Cosmetólogo e o Técnico em Estética. O exercício da atividade é liberado em todo o território nacional.

Desta feita, e considerando que o aumento da expectativa de vida da população tem repercutido no aumento da procura por técnicas e procedimentos relacionados à saúde estética e, por consequência, do aumento da oferta, e a ausência de normas sanitárias específicas dispondo sobre as condições e requisitos para o desenvolvimento de atividades no âmbito de saúde estética, mostra-se importante estabelecer os parâmetros sanitários mínimos para a atuação dos estabelecimentos atuantes no âmbito da saúde estética, visando à proteção da população tomadora de tais serviços.

Histórico

[15/06/2023 16:06:02] ASSINADO
[15/06/2023 16:07:44] ENVIADO P/ SGMD
[19/06/2023 11:57:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2023 17:53:12] DESPACHADO
[19/06/2023 17:53:38] EMITIR PARECER
[19/06/2023 20:16:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/06/2023 01:09:02] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.