
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 851/2023
Dispõe sobre os centros de saúde estética no Estado de Pernambuco e adota outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os centros de saúde estética poderão aplicar as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais.
Art. 2º Os centros de saúde estética deverão dispor de:
I - alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária; e
II - profissional responsável com formação de nível superior na área da saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselho profissional.
Art. 3º Para fins de obtenção de alvará sanitário os Centro de Saúde Estética deverão:
I - apresentar documentação comprobatória da regularidade da empresas, conforme as normas gerais da vigilância sanitária;
II - utilizar procedimentos operacionais padrão (POPs), relativos às técnicas e recursos terapêuticos de natureza estética;
III - apresentar plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva, de acordo com a legislação vigente;
IV - possuir equipamentos e produtos devidamente regulamentados na ANVISA;
V - dispor de equipamentos de proteção individual e coletiva para a execução das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, em conformidade com as normas de biossegurança vigentes; e
VI - executar procedimentos de saúde estética utilizando como recursos os produtos que tenham registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e os equipamentos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Art. 4º Os profissionais de saúde, devidamente especializados em saúde estética, poderão adquirir e prescrever as substâncias registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo permitir que os centros de saúde estética apliquem as técnicas e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais. Trata-se de um reconhecimento a regulamentação já existente dos conselhos profissionais da área da saúde, como é o caso do Conselho Federal de Farmácia, que já possui uma resolução desde 2013, referente à atuação do farmacêutico na área da farmácia estética.
A Saúde Estética tem como objetivo proporcionar bem-estar físico, mental e social, bem como contribuir com a prevenção de doenças, com o rejuvenescimento fisiológico, e com a melhora da autoestima e dos hábitos de vida. A área é voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação da estética do indivíduo, através da execução de procedimentos, técnicas, recursos, produtos e equipamentos específicos. Registre-se ainda que a Lei nº 13.643, sancionada em 03 de abril de 2018, reconhece as profissões de esteticista no Brasil, que compreende o Esteticista, o Cosmetólogo e o Técnico em Estética. O exercício da atividade é liberado em todo o território nacional.
Desta feita, e considerando que o aumento da expectativa de vida da população tem repercutido no aumento da procura por técnicas e procedimentos relacionados à saúde estética e, por consequência, do aumento da oferta, e a ausência de normas sanitárias específicas dispondo sobre as condições e requisitos para o desenvolvimento de atividades no âmbito de saúde estética, mostra-se importante estabelecer os parâmetros sanitários mínimos para a atuação dos estabelecimentos atuantes no âmbito da saúde estética, visando à proteção da população tomadora de tais serviços.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |