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Parecer 9749/2022

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2126/2021

 

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 15.982, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO GRATUITO DE PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO A CRIANÇAS DE ATÉ DOZE ANOS NOS EVENTOS PÚBLICOS EM QUE HAJA GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE AMPLIAR SUA ABRANGÊNCIA ALCANÇANDO PARQUES, ÁREAS DE LAZER E SIMILARES. SUBSTITUTIVO PARA ABRANGER APENAS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VOLTADOS AO LAZER DO PÚBLICO INFANTIL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS (ART. 24, INCISO XV, CF/88). PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 227, CAPUT, CF/88). ARTS. 3º, 4º E 71 DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar a abrangência da lei para os estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil.

O Projeto de Lei principal tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações de redação promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2022. Reproduz-se, assim, a motivação constante do Parecer nº 5711/2021.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição encontra arrimo no art. 24, inciso XV, da Constituição Federal – CF/88. Com efeito, o Texto Constitucional assegura à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar, concorrentemente, sobre proteção à infância e à juventude.

A proposição em tela, indiscutivelmente, se coaduna com o sistema constitucional de repartição de competências, na medida em que o Estado de Pernambuco intenta estabelecer novos meios de proteção às crianças e aos adolescentes, e ampliar os já existentes.

A Lei Maior preconiza, em seu art. 227, que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Outrossim, os arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), norma basilar sobre o tema, asseguram:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O art. 71 do Estatuto prevê, ainda, que “a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

Logo, percebe-se que o Substitutivo em análise está em sintonia com a legislação em vigor, não comportando qualquer óbice para sua aprovação.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[22/08/2022 13:34:48] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2022 17:43:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2022 17:43:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2022 09:03:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.