Brasão da Alepe

Parecer 9765/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3606/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS E DEPUTADO WALDEMAR BORGES

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.890/2022. PERMITIR O USO E O TRANSPORTE DA CAMA DE AVIÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.  MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO, PROTEÇÃO DA FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA FOMENTAR A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, VII E VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Waldemar Borges, que visa alterar a Lei nº 17.890, de 2022, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.

 

A proposição tem um claro objetivo de amainar as proibições estabelecidas na Lei nº 17.890, de 2022, visando conciliar a preservação ambiental e sanitária e os interesses dos setores produtivos envolvidos na questão, conforme evidencia a justificativa do projeto:

 

 

A presente proposta legislativa tem por finalidade alterar a Lei nº 17.890, de 13 de julho de2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.

Com a modificação legislativa em tela, objetiva-se conciliar a legislação estadual às demandas econômicas, de forma a assegurar a manutenção de empregos e o desenvolvimento regional, sem prescindir da proteção sanitária correspondente.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Objetivamente, os fundamentos utilizados no Parecer nº 8805/2022 para aprovar o PLO nº 3125/2022, o qual originou a Lei nº 17.890, de 2022, certamente dão azo para aprovação da proposição ora em análise, tendo em vista que esta tem objetivo de complementar as imposições da lei mencionada.

 

Nesse contexto, sob o prisma das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, e proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, V e VI, da CF/88. Além disso, é competência material comum dos Estados proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e fomentar a produção agropecuária, consoante art. 23, VI, VII e VIII da CF/88:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

[...]

 

Outrossim, entende-se que a proposição também se amolda aos dispositivos constitucionais que tratam da livre iniciativa, a qual, embora seja um dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, pode sofrer temperamentos. Nessa linha, o art. 170 da CF/88, que também consagra a livre iniciativa, assenta que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se, dentre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

 

Ademais, da mesma forma que se observou no PLO 3125/2022, a proposição ora em análise também é nutrida pela seiva da ponderação e da proporcionalidade, uma vez que permite o uso da cama de aviário, desde que esta seja imediatamente enterrada, e o transporte, desde que acompanhado da documentação sanitária pertinente e que ocorra em sacos cobertos de lona. Assim, de uma só vez a proposição compatibiliza o uso da cama de aviário com o combate à proliferação da mosca de estábulo.

 

Alfim, é oportuno registar que o objeto da proposição em análise encontra supedâneo técnico da Portaria ADAGRO nº 31, de 14 de maio de 2014, que dispõe sobre o trânsito e o uso de material orgânico proveniente de aviário, aqui denominado de “cama de aviário”, como adubo, nas diversas culturas, principalmente as dioscoreáceas, no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a qual já estabelece que o transporte da cama de aviário deve ser feito em sacos e coberta por lonas plásticas e que deve ser coberto por uma camada de solo quando utilizada como adubo orgânico.

 

            Assim, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Waldemar Borges.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Waldemar Borges.

Histórico

[22/08/2022 13:25:15] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2022 18:15:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2022 18:15:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2022 09:19:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.