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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 821/2023

Dispõe sobre diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° Os nutricionistas devem, ao solicitar os exames de que trata esta Lei, acrescentar o pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento, uma vez que a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é atividade privativa do médico.

     Art. 2° O nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.

     Art. 3° As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada, nos termos desta Lei.

     Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

A solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é atividade do Nutricionista, estabelecida na Lei Federal n° 8.234/1991 (art. 4°, inciso VIII). No entanto, a Lei Federal n° 9.656/1998 que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12. faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea "b" de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatórios, sejam solicitados pelo médico assistente.

Não obstante, é importante destacar que constitui prerrogativa legal do Nutricionista solicitar exames laboratoriais, conforme a Lei Federal n° 8.234/91 que regulamenta a profissão de Nutricionista e dá outras providências: 

"Art. 4°. Atribuem-se, também, aos Nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: 
Inciso VIII. Solicitação de exames laboratoriais necessários acompanhamento dietoterápico; "

Além disso, existem normativas diversas que disciplinam o tema, como a Resolução N° 306/2003 do Conselho Federal de Nutrição, que dispõe que dispõe sobre critérios para solicitação de exames laboratoriais; a Resolução CFN n° 600/2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do Nutricionista e suas atribuições, onde na área de nutrição clínica fica definida, como atividade complementar, a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução nutricional do cliente/paciente; e a Resolução CFN n° 417/2008, que dispõe sobre procedimentos nutricionais dos Nutricionistas.

Nesse escopo, o Conselho Federal de Nutrição teve, no âmbito da Justiça Federal, o seu pedido julgado liminarmente procedente, feito na Ação Civil Pública (Processo n° 54588303.2010.4.01.3400) que solicitava à ANS a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde.

Tal decisão, por sua vez, foi responsável por assegurar que todas as operadoras de planos de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas. Todavia, essa decisão ainda está pendente do julgamento final, de sorte que os pacientes também podem exercer a sua cidadania exigindo seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público, representações regionais da ANS ou constituindo defensores para a judicialização.

Diante do exposto, o presente Projeto de Lei se apresenta como um elemento de apoio à classe dos nutricionistas pernambucanos, os quais carecem de todo auxílio necessário para o exercício da sua profissão no estado, razão pela qual peço o apoio dos ilustres pares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do Projeto de Lei Ordinária em questão.

Histórico

[01/06/2023 15:16:07] ASSINADO
[09/06/2023 12:48:18] ENVIADO P/ SGMD
[12/06/2023 11:46:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/06/2023 16:11:13] DESPACHADO
[12/06/2023 16:11:43] EMITIR PARECER
[12/06/2023 19:35:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/06/2023 01:04:30] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/06/2023 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.