Brasão da Alepe

Parecer 9766/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1454/2020

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO TECNOLÓGICO À TERCEIRA IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

O Projeto de Lei em questão institui o Programa de Incentivo Tecnológico à Terceira Idade, e dá outras providências.

A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de incluir o conteúdo da proposta na Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2020, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Estadual nº 17.359/2020 estabelece diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, com a finalidade de incentivar e educar a pessoa idosa sobre as novas tecnologias digitais. Para seus efeitos, considera de terceira idade as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Nesse contexto legal, a proposição em análise objetiva alterar a referida lei, para incluir entre os objetivos da Política: V - maior inserção dos idosos na vida social, proporcionando mais integração com as demais gerações através do uso da tecnologia; e VI - promover o uso de ferramentas digitais pelos idosos como forma de reencontro e convivência virtual com amigos e parentes, através do estímulo do hábito de realização de comunicações constantes por meio digital com aqueles entes queridos que não morem na mesma localidade. 

Trata-se, portanto, de importante medida legislativa de promoção da inclusão digital da pessoa idosa, com impactos positivos na melhoria da qualidade de vida, na ampliação da rede de contatos e na promoção de diversão e lazer.

No entanto, a partir da análise da redação apresentada, esta relatoria entende que o objetivo proposto como inciso VI à Lei nº 17.359/2020, restringe o uso comunicacional das ferramentas digitais. Dessa forma, é necessário promover ajustes à redação, com o objetivo de ampliar a utilização dos recursos tecnológicos, bem como de corrigir a numeração da norma alterada (trata-se, na verdade, da Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021) e ajustar a nomenclatura utilizada para torná-la mais inclusiva, em consonância com a legislação federal (que adota o termo “pessoa idosa” em substituição a “idosos”, conforme a Lei Federal nº 14.423/2022). Diante disso, propõe-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ____/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1454/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2021, de autoria do Dep. Diogo Moraes, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de estabelecer novos objetivos e adequar nomenclaturas.

 

Art. 1º A Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas quando da elaboração e execução de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, com a finalidade de incentivar e educar a pessoa idosa sobre as novas tecnologias digitais.

......................................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 2º .............................................................................................................

 

I - incentivar a pessoa idosa a utilizar as tecnologias novas; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

III - promover a inserção da pessoa idosa no mundo virtual, com a utilização das redes sociais; (NR)

 

IV - motivar, por meio da educação tecnológica, a busca pela Educação Básica; (NR)

 

V – incentivar maior inserção da pessoa idosa na vida social, proporcionando mais integração com as demais gerações por meio do uso da tecnologia; e (AC)

 

VI - promover o uso de ferramentas digitais pela pessoa idosa como meio de comunicação e interação social. (AC)”.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1454/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto por esta relatoria, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para promover a inclusão digital da pessoa idosa no Estado de Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo proposto nesta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[23/08/2022 10:05:31] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2022 14:12:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2022 14:12:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2022 09:54:47] PUBLICADO





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