
Parecer 9720/2022
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2013/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joel da Harpa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2013/2021, que dispõe sobre a vedação à publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2013/2021, de autoria do deputado Joel da Harpa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição original foi analisada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete verificar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o intuito de garantir mais concisão e objetividade à propositura.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa proibir, nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado de Pernambuco, a publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal nº 11.346/2006, conhecida como Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional, determina que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
A norma federal também define a segurança alimentar como a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, adotando como base práticas alimentares promotoras de saúde.
Diante desse cenário, destaca-se a importância do fomento à educação alimentar nas escolas, especialmente durante a infância, uma vez que a alimentação saudável e rica em nutrientes contribui não só na prevenção de doenças, no curto e no longo prazo, mas também para o desenvolvimento físico e cognitivo das crianças durante a fase de crescimento.
Nesse contexto, a proposição em análise proíbe a publicidade dirigida a crianças, nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado de Pernambuco, promovendo alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.
A proposição ainda impede a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
A iniciativa, portanto, busca preservar a saúde das crianças, restringindo o estímulo ao consumo de produtos não saudáveis e contribuindo para a construção de hábitos alimentares positivos.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2013/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que contribui com o fortalecimento da educação alimentar e incentiva o consumo de alimentos saudáveis e ricos em nutrientes, promovendo a segurança alimentar e nutricional.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2013/2021, de autoria do deputado Joel da Harpa.
Histórico