
Parecer 9697/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3607/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3607/2022, que institui a Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3607/2022, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 117/2022, datada de 11 de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende instituir a Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco e definir as diretrizes a serem adotadas em todo o estado.
De acordo com o comando do artigo 2º, consideram-se alternativas penais as medidas judiciais diversas do encarceramento como resposta a conflitos e violências, no âmbito da justiça criminal, orientadas pela autonomia e auto responsabilização, com o fim de restaurar as relações sociais e promover a cultura de paz.
São exemplos de tais alternativas penais: medidas cautelares diversas da prisão; transação penal; suspensão condicional do processo; suspensão condicional da pena privativa de liberdade; penas restritivas de direitos; práticas de justiça restaurativa; medidas protetivas de urgência destinadas ao homem autuado nos casos de violência doméstica e familiar; acordo de não persecução penal.
A medida de monitoração eletrônica, contudo, não constitui alternativa penal, conforme especifica o parágrafo único do artigo 2º da proposta em tela.
No artigo 3º são listados os princípios da Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco, dentre os quais podemos destacar: (i) redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade; (ii) presunção de inocência, valorização da liberdade e proporcionalidade e idoneidade das medidas penais; (iii) restauração das relações sociais, reparação dos danos e promoção da cultura da paz; (iv) proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas.
A gestão da Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco será executada pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, responsável pela gestão das políticas penais, e especificamente pela Gerência de Penas Alternativas e Integração Social.
O artigo 6º, por sua vez, define a Central de Apoio às Medidas e Penas Alternativas (CEAPA) como um equipamento público, constituído por equipe multidisciplinar, de nível local ou regional, com a finalidade de acompanhar o cumprimento das alternativas penais.
Dentre algumas das atribuições da CEAPA estão: atuar na porta de entrada da justiça criminal por meio do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada junto à audiência de custódia, com atendimento social prévio e posterior à audiência bem como acolher, acompanhar e orientar as pessoas em alternativas penais por meio dos serviços psicossocial e jurídico, além de garantir atendimentos e dinâmicas interdisciplinares e em grupo.
Consoante o artigo 11, a Política Estadual de Alternativas Penais será incluída na legislação orçamentária do Estado com recursos específicos destinados à sua implementação.
A referida política poderá ainda ser financiada por outros recursos federais e/ou internacionais através da celebração de convênios, fundos, editais, premiações ou outros meios para garantir a sustentabilidade, expansão e aprimoramento da política de alternativas penais na capital e nos municípios, garantindo a interiorização dos serviços.
Por fim, o autor do projeto solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A iniciativa decorre do objetivo de instituir uma Política Estadual de Alternativas Penais no estado de Pernambuco com enfoque restaurativo em substituição à privação de liberdade.
Nesse sentido, a proposição tem o mérito de qualificar o ciclo completo do sistema penal e a promoção da cidadania das pessoas submetidas a política penais como condição de diminuição da recidiva criminal e criação das possibilidades de cidadania.
Na mensagem encaminhada, o autor explicita que:
A medida visa consolidar, em um único diploma legislativo, a política pública estadual de implementação das alternativas penais, que vem sendo executada desde a edição do Decreto nº 29.672, de 21 de setembro de 2006, que criou, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, as Centrais de Apoio as Medidas e Penas Alternativas – CEAPAs, e a Portaria SJDH/PE nº 57, de 4 de julho de 2017, que dispôs sobre a Política Estadual de Alternativas Penais, bem como o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Governo do Estado e o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a Defensoria Pública de Pernambuco com o objetivo de desenvolver ações conjuntas para implementação, acompanhamento e avaliação dessa política em Pernambuco.
Vale destacar a sensibilidade de que se reveste a matéria em apreço, objeto de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, que expediu a Resolução nº 288, de 2019, definindo a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais em substituição à privação de liberdade, bem como pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que editou a Portaria nº 495, de 2016, instituindo a Política Nacional de Alternativas Penais.
A despeito da amplitude das medidas, a inovação em tela não cria, por si só, despesa pública nova. Ela apenas relaciona as diretrizes que, além de informar e orientar a atuação do governo estadual na condução da política, servirão como mecanismo de incentivo a aplicação da referida política no estado.
Dessa forma, é possível afirmar que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. Portanto, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3607/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3607/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 16 de agosto de 2022.
Histórico