
Parecer 9696/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3582/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3582/2022, que altera o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3582/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 113/2022, datada de 04 de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei Orçamentária Anual (LOA) 2022 – Lei nº 17.550/2021 – com o intuito de ampliar o limite geral de abertura de créditos suplementares através de decreto do Poder Executivo, originalmente fixado em 20% (vinte por cento) do valor total da despesa fixada, para o patamar de 30% (trinta por cento).
Tendo em vista que a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022 foi fixada, consoante o art. 1º da LOA 2022, na importância de R$ 45.423.156.700 (quarenta e cinco bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, cento e cinquenta e seis mil e setecentos reais), o novo limite proposto de 30% equivale a um total de R$ 13.626.947.010 (treze bilhões, seiscentos e vinte e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil e dez reais), enquanto o limite atualmente vigente de 20% representa um total de R$ 9.084.631.340 (nove bilhões, oitenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e quarenta reais).
Nesses termos, a alteração implica um aumento de R$ 4.542.315.670 (quatro bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões, trezentos e quinze mil, seiscentos e setenta reais) na autorização para abertura de créditos suplementares através de decreto do Executivo.
Foi solicitada a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar as implicações da medida proposta sobre o orçamento estadual.
Sabe-se que, pela regra geral, a aprovação do orçamento público, consubstanciado nas LOAs, e suas alterações posteriores devem contar com a aprovação do Poder Legislativo. Ou seja, tanto a apresentação inicial do orçamento quanto a abertura de créditos adicionais posteriores devem se configurar na forma de projetos de lei.
Cabe destacar, entretanto, que as próprias LOAs de Pernambuco costumam apresentar uma cláusula permitindo a operacionalização de até 20% do orçamento fixado por meio de decretos do Poder Executivo. O intuito dessa permissão é evitar o engessamento da gestão pública, visto que o rito legislativo tem prazos e processos que poderiam ser um entrave para que o orçamento acompanhasse necessidades urgentes do gestor.
Pois bem, o que se pretende com o presente projeto de lei é permitir maior flexibilidade (até 30% operacionalizado por decretos) para a gestão do orçamento por parte do Poder Executivo.
A justificativa enviada pelo Governador do Estado contextualiza a medida, indicando as dificuldades impostas pela crise sanitária da Covid-19 como principal motivação:
Justificamos a solicitação ao percebermos que o exercício fiscal de 2022 tem se comportado de forma sensivelmente diversa do originalmente planejado nos instrumentos formais, o que tem tornado necessárias movimentações para cobertura de insuficiências nas dotações orçamentárias originalmente fixadas.
Dentre essas, ressaltamos as movimentações referentes ao Fundo Estadual de Saúde, à Secretaria de Educação e Esportes, com destaque ao repasse de recursos dos precatórios do extinto FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), e ainda à Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, aos Encargos Gerais do Estado, à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, dentre outros, que decorreram da necessidade de atender a diversas demandas da sociedade pernambucana nos diversos setores, dada a dinâmica tanto de combate à pandemia como de convivência com ela, no cenário de retomada da dinâmica econômica estadual.
Em resumo, a medida procura fornecer ferramentas para uma gestão orçamentária mais ágil em face às dificuldades impostas pela pandemia de Covid-19, na forma de um processo mais célere nas alterações orçamentárias.
Destaca-se que o projeto de lei ora analisado está em consonância com os ditames da legislação orçamentária e financeira.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3582/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3582/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 16 de agosto de 2022.
Histórico