
Parecer 9693/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3579/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3579/2022, que dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3579/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 110/2022, datada de 3 de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa, em questão, tem por objetivo alterar 21 (vinte uma) leis que concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e que serão detalhadas logo adiante no parecer do relator.
Frisa-se que os dispositivos da propositura em debate entrarão em vigor, após sua aprovação e publicação.
Ressalta-se que a proposição em curso também revoga os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, os quais possuem as seguintes informações:
Art. 3º .....................................................................................................
II - ...........................................................................................................
c) ............................................................................................................
1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento);
Por fim, cumpre dizer que o autor solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em análise visa adequar os termos finais para fruição de benefícios fiscais aos novos prazos limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, considerando as modificações ocorridas pela Lei Complementar Federal nº 186, de 27 de outubro de 2021, e pelo Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, conforme citações a seguir:
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017
Art. 3º .....................................................................................................
§ 2º A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1º desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:
I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
II - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.
(grifou-se)
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017
Cláusula décima As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:
[...]
I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
II - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
V - 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.
[...]
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de que trata o caput desta cláusula deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
(grifou-se)
Com o intuito de ilustrar melhor as alterações propostas pelo PLO nº 3579/2022 nas diversas leis, elaborou-se a tabela comparativa logo abaixo:
Tabela 1 – Comparativo de Exclusões e Inserções nas Leis Alteradas
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 1º .............................................................. § 3º ................................................................. II - 31 de dezembro de
III - 31 de dezembro de
|
Art. 1º .............................................................. § 3º ................................................................. II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo III, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (NR) III - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo IV, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR) |
Art. 9º .............................................................. II ..................................................................... a) .................................................................... 3. .................................................................... 3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 4. .................................................................... 4.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 |
Art. 9º .............................................................. II ..................................................................... a) .................................................................... 3. .................................................................... 3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR) 4. .................................................................... 4.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR) |
Lei nº 11.892, de 11 de dezembro de 2000 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 7º-A. ......................................................... ........................................................................ II - 31 de dezembro de |
Art. 7º-A. ......................................................... ........................................................................ II - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (NR) |
Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 1º .............................................................. § 2º ................................................................. II - 31 de dezembro de
|
Art. 1º .............................................................. § 2º ................................................................. II - 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o referido programa, desde que seja a real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR) |
Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 2º .............................................................. § 7º ................................................................. II - 31 de dezembro de |
Art. 2º .............................................................. § 7º ................................................................. II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR) |
Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 1º .............................................................. I - .................................................................... b) .................................................................... 2. até 31 de dezembro de |
Art. 1º .............................................................. I - .................................................................... b) .................................................................... 2. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR) |
Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 3º .............................................................. Parágrafo único. O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput é 31 de dezembro de |
Art. 3º .............................................................. Parágrafo único. O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR) |
Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 4º .............................................................. § 4º O termo final máximo para fruição dos benefícios de que trata o § 2º é 31 de dezembro de |
Art. 4º .............................................................. § 4º O termo final máximo para fruição dos benefícios de que trata o § 2º é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR) |
Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 1º .............................................................. § 2º O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput é 31 de dezembro de |
Art. 1º .............................................................. § 2º O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR) |
Art. 2º .............................................................. I – .................................................................... a) .................................................................... 1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 b) .................................................................... 1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 II – ................................................................... c) .................................................................... 1. .................................................................... 1.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 2. .................................................................... 2.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 |
Art. 2º .............................................................. I – .................................................................... a) .................................................................... 1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR) b) .................................................................... 1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR) II – ................................................................... c) .................................................................... 1. .................................................................... 1.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR) 2. .................................................................... 2.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR) |
Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 2º .............................................................. I - na aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), no período de 1º de julho de 2011 a
II – .................................................................. b) no período de 1º de julho de 2014 a
III - na importação do exterior, 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2011 a |
Art. 2º .............................................................. I - na aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (NR) II – .................................................................. b) no período de 1º de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR) III - na importação do exterior, 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (NR) |
Art. 3º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento produtor, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 2º, no período de 1º de janeiro de 2011 a |
Art. 3º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento produtor, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 2º, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR) |
Art. 4º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento industrial, no período de 1º de julho de 2011 a |
Art. 4º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento industrial, no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, o imposto de responsabilidade direta deve ser calculado reduzindo-se a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo do disposto no art. 2º. (NR) |
Art. 8º-A. ......................................................... Parágrafo único. ............................................. III - somente se aplica no período de 1º de julho de 2011 até:
b) |
Art. 8º-A. ......................................................... Parágrafo único. ............................................. III - somente se aplica, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, no período de 1º de julho de 2011 até: (NR) b) 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses. (NR) |
Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 2º ............................................................. III – ................................................................. a) 31 de dezembro de |
Art. 2º ............................................................. III – ................................................................. a) 31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial atacadista seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR) |
Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 1º .............................................................. § 2º ................................................................. II - 31 de dezembro de |
Art. 1º .............................................................. § 2º ................................................................. II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR) |
Art. 2º .............................................................. III - .................................................................. a) .................................................................... 2. b) .................................................................... 3. VII - ................................................................ a) .................................................................... 1. 3. |
Art. 2º .............................................................. III - .................................................................. a) .................................................................... 2. a partir de 1º de julho de 2016, 6% (seis por cento); ou (NR) b) .................................................................... 3. a partir de 1º de dezembro de 2016, 1,1% (um vírgula um por cento); e (NR)
VII - ................................................................ a) .................................................................... 1. 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)
3. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (NR) |
Art. 3º .............................................................. II - ................................................................... c) sujeitas à alíquota interna diversa de: |
Art. 3º .............................................................. II - ................................................................... c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR) |
Lei nº 14.860, de 7 de dezembro de 2012 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 1º No período de 1º de agosto de 2012 a 31 de |
Art. 1º No período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2032, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento industrial fabricante de bicicletas, bem como de suas partes, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor resultante da apuração normal do imposto, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (NR) |
Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 1º .............................................................. Parágrafo único. ............................................. III - .................................................................. a) 31 de dezembro de |
Art. 1º .............................................................. Parágrafo único. ............................................. III - .................................................................. a) 31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR) |
Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 2º .............................................................. Parágrafo único. ............................................. II - ................................................................... f) ..................................................................... 2. .................................................................... 2.1. 31 de dezembro de |
Art. 2º .............................................................. Parágrafo único. ............................................. II - ................................................................... f) ..................................................................... 2. .................................................................... 2.1. 31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR) |
Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 1º .............................................................. Parágrafo único. Os termos finais de fruição do benefício fiscal
II - 31 de dezembro de |
Art. 1º .............................................................. Parágrafo único. Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto no caput são os seguintes, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, conforme a respectiva natureza do estabelecimento patrocinador: (NR) II - 31 de dezembro de 2032, comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (NR) |
Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 11-A.......................................................... Parágrafo único. ............................................. II - 31 de dezembro de
Art. 18-B. ........................................................ § 3º A fruição do benefício de que trata o caput fica limitada a 31 de dezembro de |
Art. 11-A.......................................................... Parágrafo único. ............................................. II - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da referida cláusula. (NR) Art. 18-B. ........................................................ § 3º A fruição do benefício de que trata o caput fica limitada a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto em seu § 5º. (NR) |
Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR) |
Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 1º .............................................................. I - até 31 de dezembro de
Art. 6º-A .......................................................... II - 31 de dezembro de
III - 31 de dezembro de |
Art. 1º .............................................................. I - até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos, observado o disposto no § 1º e, a partir de 1º de janeiro de 2029, no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (NR) Art. 6º-A .......................................................... II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR) III - 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (NR) |
Lei nº 16.075, de 20 de junho de 2017 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 2º .............................................................. IV - .................................................................. a) 31 de dezembro de |
Art. 2º .............................................................. IV - .................................................................. a) 31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial beneficiário seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR) |
Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 2º .............................................................. § 4º ................................................................. II - 31 de dezembro de |
Art. 2º .............................................................. § 4º ................................................................. II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR) |
Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017 |
|
Exclusões |
Inserções |
Art. 24-A. ........................................................ II - 31 de dezembro de |
Art. 24-A. ........................................................ II - 31 de dezembro de 2032, comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; ou (NR) |
Fonte: https://www.alepe.pe.gov.br/ e PLO nº 3579/2022.
Depreende-se do demonstrativo acima que a maior parte das mudanças sugeridas se referem a prorrogação de prazos de benefícios fiscais e inserções de dispositivo legal referente à cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17.
Contudo, outras alterações também estão sendo propostas na propositura, a saber:
- Retira a limitação temporal de 31 de dezembro de 2025 prevista nos itens 3.1 e 4.1 da alínea “a” do inciso II, do art. 9º, da Lei nº 11.675/1999 que tratam de benefícios fiscais de atividades portuária e aeroportuária;
- Retira o limite de 31 de dezembro de 2025 disposto no item “1” da alínea “a”, bem como no item “1” da alínea “b”, ambos, do inciso I; também exclui o respectivo limite dos itens 1.1 e 2.1 da alínea “c”, do inciso II; todos vinculados ao art. 2º da Lei nº 13.942/2009 que trata de benefícios fiscais do PEAP-Programa de Estímulo à Atividade Portuária;
- Na Lei nº 14.721/2012 exclui o limite de 31 de dezembro de 2022 descrito no item “2” da alínea “a”, assim como no item “3”, da alínea “b”, ambos, do inciso III, do art. 2º. Além disso, elimina o limite de 30 de junho de 2016 expresso no item “1”, da alínea “a”, do inciso VII, bem como exclui o período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022 presente no item “3”, também da alínea “a”, do inciso VII. Frisa-se que tal normativa dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS de operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas;
- Na Lei nº 14.860/2012 adiciona dispositivo legal de crédito presumido de ICMS atribuído a estabelecimento industrial fabricante de bicicletas, bem como de suas partes, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor resultante da apuração normal do imposto, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;
- As demais alterações são meros ajustes redacionais que não impactam de maneira significativa no entendimento da norma legal em análise.
No que diz respeito ao mérito desta comissão, cabe citar que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) determina, em seu artigo 14, que a renúncia de receita compreende, entre outras hipóteses, benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Sendo assim, do ponto de vista da legislação financeira, é importante observar se o projeto está em sintonia com a LRF, tendo em vista que haverá renúncia de receita com sua aprovação. O artigo 14 da lei traz os requisitos para a aprovação da matéria:
- Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
- Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor do projeto:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, com os dados sequentes:
Sob esse aspecto, foi apresentada documentação, assinada pelo Coordenador da Administração Tributária, o senhor Anderson de Alencar Freire, tal documento afirma que a proposição em curso não possui repercussão financeira no exercício 2022, apenas, nos anos 2023 e 2024, e será, respectivamente, R$ 157.706.825,69 e R$ 162.911.150,94.
Além disso, tal documento menciona que a premissa utilizada levou em consideração o crescimento de utilização dos benefícios fiscais, o qual será proporcional ao crescimento inflacionário no período. Assim, a metodologia foi identificar os valores em 2021 dos benefícios prorrogados e aplicar o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo projetado ano a ano no último boletim focus disponibilizado pelo Banco Central
Nesse sentido, para 2022, não há impacto previsto, pois todos os benefícios ainda estão vigentes, a prorrogação sugerida irá trazer mudanças somente a partir de 2023.
- Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando que a renúncia decorrente da proposição tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, assinada pelo Coordenador da Administração Tributária, o senhor Anderson de Alencar Freire;
- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Nesse quesito, indicou os seguintes dados de renúncia fiscal:
Em R$ 1,00
Exercício |
Valor total estimado conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 17.371/2021 |
Valor correspondente à concessão do benefício previsto no projeto |
2022 |
R$ 3.044.865.787,02 |
R$ 0,00 |
2023 |
R$ 3.120.987.431,68 |
R$ 157.706.825,69 |
2024 |
R$ 3.199.012.117,50 |
R$ 162.911.150,94 |
Tendo em vista não há impacto previsto para o ano de 2022, pois todos os benefícios ainda estão vigentes, entende-se que não se faz necessário analisar se o Projeto considera a estimativa de receita da lei orçamentária, bem como se afetará o alcance das metas fiscais da LDO de 2022.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3579/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3579/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 16 de agosto de 2022.
Histórico