
Parecer 9715/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3564/2021, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3564/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 105/2022, do dia 1º de agosto de 2022.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando a criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 241, da Constituição Federal, o art. 19, Caput, Inciso VI, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O presente Projeto de Lei observa a tramitação em Regime de Urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição do Estado.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de prorrogar os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM até 30 de junho de 2023, sob pena de prejudicar as discussões e deliberações sobre o transporte público da Região Metropolitana do Recife – RMR. Tal medida se faz necessária em função da não realização das catorze plenárias regionais preparatórias e a respectiva Conferência Metropolitana de Transporte prevista para a realização da escolha dos membros do CSTM, e que em função do Estado de Emergência de Saúde Pública, decorrente do Coronavírus, deveriam ter sido realizados remotamente, porém o prazo exíguo inviabilizou a contratação da tecnologia adequada. Com tudo exposto, temos a convicção da necessidade desta iniciativa para manter o funcionamento do sistema de transporte público de qualidade para a população em geral, a partir da aprovação deste Projeto de Lei.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 3564/2022, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3564/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico