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Parecer 9690/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3564/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3564/2022, que altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3564/2022, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 105/2022, datada de 1º de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o estado de Pernambuco e os municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM.

O objetivo da alteração é prorrogar o mandato dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM até 30 de junho de 2023 por conta da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, uma vez que, nesse cenário, a realização da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte e suas 14 plenárias regionais preparatórias, específicas para eleição dos novos membros, é inviável, tendo em vista que a sua realização, na forma presencial, ocasionaria aglomeração de pessoas e, na forma virtual, foi inviabilizada diante do curto prazo para cumprir as etapas para contratação de plataforma tecnológica adequada.

Cabe destacar que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.235/2007, compete ao CSTM, dentre outras atribuições:

  • fixar, a partir das propostas encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as atribuições legais próprias do CTM no controle dos contratos de concessão com os operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR;
  • mediar soluções de conflitos entre os operadores e o CTM;
  • exercer regulação normativa relativa ao STPP/RMR, estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem observados pelos operadores;
  • fiscalizar a aplicabilidade dos reajustes deferidos pelo CTM e aprovar as revisões contratuais.

Destaca-se, por fim, que o autor solicitou a adoção do regime de urgência, previsto no artigo 21 da Constituição estadual, na tramitação do presente projeto de lei alegando que “os mandatos vigentes já se encontram expirados, fazendo-se necessária a regularização da representação no referido colegiado”.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Convém registrar que a Lei nº 13.235/2007 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2007, conforme consta no Parecer nº 122/2007, publicado no dia 26 de abril de 2007, cujos termos permanecem válidos.

Por se tratar de questão de cunho administrativo, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se dispõe apenas sobre mandatos, sem, todavia, haver regras sobre remuneração dos integrantes do conselho.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3564/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3564/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 16 de agosto de 2022.

Histórico

[16/08/2022 11:37:18] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2022 17:02:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2022 17:05:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2022 09:27:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.