
Parecer 9705/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3482/2022
Autor: Deputado Waldemar Borges
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual do Porta-estandarte. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA N 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3482/2022, de autoria do deputado Waldemar Borges, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão visa criar o Dia Estadual do Porta-estandarte no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizado na data de 24 de setembro.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2022, apresentada no sentido de alterar a numeração do artigo proposto, tendo em vista que a redação do texto original acarretava em duplicidade. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O carnaval multicultural de Pernambuco apresenta como uma de suas caracterizas a imensa quantidade de personagens únicos e especiais destinados a representar e fortalecer as tradições de cada tipo de troça, dança, música e arte. Nesse universo, destaca-se a figura do porta-estandarte, elemento que remonta às origens das corporações medievais e irmandades religiosas, sendo o responsável por carregar o símbolo identitários das agremiações carnavalescas e conduzir os blocos com animação, elegância e altivez.
Diante disso, o porta-estandarte costuma, além de apresentar uma coreográfica específica, vestir trajes especiais à Luiz XV, com peruca branca, ou loura, camisa de punhos de rendas e babados, jaqueta de cetim ricamente bordada com pedrarias e fios de outro, pantalona de veludo presa no joelho, meias finas de seda, sapatos de verniz com entrada baixa e fivelas douradas com pedrarias aplicadas, luvas, lenços de seda, trazendo o talabarte apoiado num dos ombros e cruzando sobre o peito um grosso cinturão de couro, forrado de lã, que termina na caixeta de metal onde se apoio a varão do estandarte.
Trata-se, portanto, do personagem que anuncia a chegada dos blocos carnavalescos e abrem caminho para passagem da troça, garantindo animação, vibração e alegria durante os momentos de desfile da festa momesca.
Dessa forma, no intuito de homenagear as figuras históricas do carnaval do estado e também de preservar o valor desse elemento de fundamental relevância para os blocos carnavalescos das mais diversas expressões culturais, a proposição em discussão tem por objetivo criar o Dia Estadual do Porta-estandarte, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizado na data de 24 de setembro.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3482/2022, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa presta uma justa homenagem aos personagens de porta-estandarte da cultura pernambucana, ressaltando a tradição e a relevância dessa figura que carrega o símbolo identitário das agremiações carnavalescas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3482/2022, de autoria do deputado Waldemar Borges, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico