
Parecer 9714/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3607/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ALTERNATIVAS PENAIS DE PERNAMBUCO, COM ENFOQUE RESTAURATIVO, EM SUBSTITUIÇÃO À PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3607/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição institui a Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço objetiva instituir a Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco e definir as diretrizes a serem adotadas em todo o Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, o Projeto considera alternativas penais as medidas judiciais diversas do encarceramento como resposta a conflitos e violências, no âmbito da justiça criminal, orientadas pela autonomia e auto responsabilização, com o fim de restaurar as relações sociais e promover a cultura da paz.
Essa alternativa penal será considerada nas penas decorrentes da aplicação de algumas medidas cautelares diversas da prisão; transação penal; suspensão condicional do processo; suspensão condicional da pena privativa de liberdade; penas restritivas de direitos; práticas de justiça restaurativa; medidas protetivas de urgência destinadas ao homem autuado nos casos de violência doméstica e familiar; e acordo de não persecução penal.
Ademais, especifica-se que não é considerado alternativa penal, para os fins desta proposição, a medida de monitoração eletrônica.
Outrossim, importante apontar que a gestão da Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco será executada pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, responsável pela gestão das políticas penais, e especificamente pela Gerência de Penas Alternativas e Integração Social – GEPAIS.
Conforme justificativa anexa ao projeto, a proposta objetiva alinhar a legislação estadual ao regulamento do Conselho Nacional de Justiça, que expediu a Resolução nº 288, de 2019, definindo a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais em substituição à privação de liberdade, bem como pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que editou a Portaria nº 495, de 2016, instituindo a Política Nacional de Alternativas Penais.
Diante do exposto, a proposta qualifica o ciclo completo do sistema penal estadual e promove cidadania para as pessoas submetidas às políticas penais, como condição de diminuição da reincidência criminal e criação das possibilidades de cidadania e justiça social.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3607/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao instituir a Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3607/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico