
PROJETO DE RESOLUÇÃO 770/2023
Altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre as atribuições da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 110. ........................................................................................................
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IV - sistema penitenciário e direitos das pessoas privadas de liberdade; (NR)
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XI - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Direitos Humanos, em articulação com o Conselho Estadual de Direitos Humanos; (NR)
XII - sugestões legislativas apresentadas pelos cidadãos, na forma do art. 232; e (NR)
XIII - Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. (AC)
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Resolução visa ampliar as matérias de apreciação da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco, incluindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Esta iniciativa é de grande importância, uma vez que está em consonância com a Resolução N. 119 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e da Lei Federal nº 12.594/2012, que estabelece a obrigatoriedade de os Planos de Atendimento Socioeducativo preverem ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes atendidos.
O acompanhamento da execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo pelos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da referida Lei, é fundamental para garantir a efetivação dos direitos e a promoção do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, ao incluir o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo nas matérias de apreciação da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, o projeto fortalece o papel desse colegiado na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente em Pernambuco.
Além disso, a aprovação deste Projeto de Resolução contribui para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao atendimento socioeducativo, assegurando que os órgãos responsáveis cumpram com suas atribuições e responsabilidades. A fiscalização e o acompanhamento dessas políticas por parte da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular permitirão a identificação de possíveis falhas e lacunas, bem como a proposição de melhorias e aprimoramentos na gestão e implementação das ações e programas socioeducativos.
Portanto, a aprovação desta proposição é crucial para garantir a efetividade e a qualidade do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo em Pernambuco, para atender os três objetivos das medidas socioeducativas, que estão definidas na Lei Federal nº 1º / § 2º , da 12.594/2012 quanto à:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
Ao possibilitar o acompanhamento e a fiscalização dessas políticas públicas por parte da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, este projeto demonstra o compromisso do Estado de Pernambuco com a promoção da justiça social e o respeito aos direitos humanos.
Outrossim, a iniciativa promove uma alteração no inciso IV do art. 110 tão somente para ajustar a terminologia utilizada no dispositivo, substituindo-se a expressão “direitos dos detentos” por “direitos das pessoas privadas de liberdade”, que tem sido utilizada em leis, documentos oficiais e trabalhos acadêmicos contemporâneos, nacionais e internacionais, com o objetivo de diminuir a forte estigmatização sofrida por esse grupo da população, a partir da compreensão de que “as pessoas cumprindo pena no sistema penitenciário estão privadas apenas de sua liberdade, mas não dos direitos sociais inerentes à sua condição de sujeitos de direitos”[1], não obstante se considere que a mudança terminológica deva ser acompanhada de outras iniciativas concretas para que mudanças substanciais ocorram nesse contexto.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos(as) Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
[1] LERMEN, Helena Salgueiro; GIL, Bruna Laudissi; CÚNICO, Sabrina Daiana; JESUS, Luciana Oliveira de. Saúde no cárcere: análise das políticas sociais de saúde voltadas à população prisional brasileira. In: Physis: Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, 25 [3]: 905-924, 2015.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2023 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |