Brasão da Alepe

Parecer 9672/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2913/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, a fim de incluir as disposições da proposta na Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que tem a finalidade de modificar a Lei nº 14.561/2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, a fim de prever incentivo a refeições em família.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Lei nº 14.561/2011 institui, no âmbito do Poder Executivo de Pernambuco, a Política Estadual sobre Drogas. De acordo com a lei, a finalidade da Política é estabelecer princípios e diretrizes para o fortalecimento e integração das ações destinadas à prevenção e enfrentamento dos problemas decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas no estado.

Para isso, estabelece entre os princípios norteadores da Política, o apoio à família, enquanto núcleo privilegiado de acolhimento e apoio para usuários e dependentes.

Nesse contexto, a mudança proposta pelo Substitutivo em análise altera o artigo 6º da Lei nº 14.561/2011, para incluir entre as diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas, na área de prevenção, o incentivo à realização de refeições em família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e ao fortalecimento dos vínculos afetivos.

A alteração deve-se ao fato de a família apresentar importante papel no combate ao uso de drogas, especialmente entre os jovens. Nesse sentido, às refeições em família devem ser fomentadas como relevante momento de interação dos familiares, fundamental para fortalecer vínculos, possibilitar o diálogo e proporcionar acolhimento.

Diante do exposto, o Substitutivo em análise é meritório, uma vez que promove alterações legislativas que fortalecem o papel das famílias no combate e na prevenção ao uso de drogas no estado.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2913/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio.

Histórico

[10/08/2022 17:33:51] ENVIADA P/ SGMD
[10/08/2022 19:07:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/08/2022 19:07:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/08/2022 08:26:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.