Parecer 9668/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 205/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 205/2022, que pretende reconhecer, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Quipapá. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n° 205/2022, oriundo da Mesa Diretora, editado mediante solicitação do prefeito do município de Quipapá.
O projeto pretende reconhecer, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município solicitante.
Na justificativa apresentada, o órgão proponente esclarece, com base em ofício encaminhado pela Prefeitura do Município de Quipapá, que a situação se justifica pelas intensas chuvas na região, causando inundação e transtornos em toda cidade, prejudicando a população, nos termos do Decreto editado pela municipalidade.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 14, inciso XXIV, da Constituição Estadual e no artigo 200 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 regimentais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria financeira.
Pelo artigo 1º do projeto em apreço, o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Quipapá, pelo prazo de 60 dias, será exclusivamente para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para esse dispositivo da norma federal, a participação do Poder Legislativo estadual nesse ato tem, em relação ao município em situação calamitosa, o poder de suspender prazos e providências para cumprimento dos limites de despesa total com pessoal e da dívida consolidada (inciso I), como também de dispensar o atingimento das metas de resultado primário ou nominal e a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (inciso II).
Nesse sentido, a proposta enfatiza a produção desses efeitos, notadamente para as dispensas da limitação de empenho e para afastamento das restrições às despesas de pessoal, disciplinados pelos artigos 9º, 22 e 23, todos da LRF.
Também menciona, em seu texto, a Lei nº 17.371/2021, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022, embora as metas que serão dispensadas estejam presentes na lei de diretrizes orçamentárias do próprio município.
A medida objetiva minimizar os efeitos dos desastres classificados como “chuvas intensas”, “alagamentos” e “inundações”, codificados, respectivamente, sob as sequências 1.3.2.1.4, 1.2.3.0.0 e 1.2.1.0.0, atribuídas pela Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – Cobrade, mantidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
De fato, as recentes precipitações pluviométricas, de intensidades incomuns, provocaram a perda de vidas humanas, além de danos materiais, que, inevitavelmente, acarretam dificuldades na gestão municipal, entre elas, o comprometimento das finanças desses entes federativos por conta dos impactos na geração de receitas públicas.
Ao mesmo tempo, a recuperação das áreas afetadas e o socorro aos atingidos demandam aumento de despesas, especialmente em ações de infraestrutura e de assistência social aos mais prejudicados.
Nesse cenário, é essencial que os municípios, que também enfrentam dificuldades financeiras, tenham condições para elevar seus gastos em políticas públicas dessas naturezas, mesmo que isso os afastem, temporariamente, do equilíbrio fiscal.
A fixação de limite para as despesas, a exigência de cumprimento do resultado fiscal e os mecanismos de contingenciamento podem inviabilizar essa atuação, sendo razoável que sejam suspensos pelo prazo determinado no decreto, em conformidade com a autorização legal.
Repete-se que o reconhecimento do estado excepcional valerá por 60 dias, e seus efeitos retroagirão a 7 de julho de 2022, de acordo com o artigo 2º da proposição, em que pese o Decreto Municipal nº 76/2022 seja de 6 de junho de 2022.
Por fim, convém registrar que a Lei nº 17.811/2022, modificada pela Lei nº 17.863/2022, autorizou o Estado de Pernambuco a transferir R$ 789.391,71 ao município de Quipapá, para concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas, o que é mais uma evidência da necessidade de suporte financeiro que acomete a municipalidade atualmente.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária e financeira.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 205/2022, oriundo deste Poder Legislativo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 205/2022, de autoria da Mesa Diretora.
Recife, 09 de agosto de 2022.
Histórico