
Parecer 9643/2022
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3308/2022
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3308/2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL PARA PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que institui a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Comissão de Administração Pública procedeu a ajustes quando da apreciação da proposição, motivo pelo qual apresentou o Substitutivo nº 01/2022, ora analisado.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
A Comissão de Administração Pública entendeu por bem elaborar Substitutivo, para fins de ajustes na proposição original.
Dessa forma, é de bom alvitre respeitar a especialidade da Comissão autora no que tange à matéria de políticas públicas. As alterações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição e não interferem em sua constitucionalidade.
Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico