
Parecer 9653/2022
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3544/2022
AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE A MEDALHA LEÃO DO NORTE, MÉRITO “EMPRESÁRIO EDSON MORORÓ MOURA”. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 199, X, DO RI). ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 278 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTA COMISSÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução (PR) nº 3544/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que objetiva conceder a “Medalha Leão do Norte, Mérito Empresário Edson Mororó Moura, à ilustríssima senhora Juliana Arruda”.
Nos termos da Justificativa parlamentar, a pernambucana Juliana Arruda de Miranda Coelho é formada em “Engenharia Química pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap)...Em 2013, recém-formada, fez parte da primeira turma de engenheiros contratados como trainees pela Fiat que acompanharam, ainda como um imenso canteiro de obras, o projeto da fábrica da Jeep em Goiana...Através do convênio firmado entre o Governo de Pernambuco (gestão de Eduardo Campos), montadora Fiat e instituições de ensino, teve a chance de aprofundar seus conhecimentos técnicos em fábricas da Itália e Sérvia. Retornando ao Brasil, começou a trilhar sua história de sucesso na unidade de Goiana...foi gerente da área de Pintura e seguida da área de Montagem... transferida para o Polo Fiat de Betim, em Minas Gerais, chefiando, a partir de 2018, a área de desenvolvimento de manufatura do grupo para toda a América Latina. Em 2020, retorna para Pernambuco para assumir a posição de Plant Manager do grupo na região, comandando cinco mil operários da linha de produção. A primeira mulher a assumir tal cargo”.
No ano de 2021 tornou-se, aos 32 anos de idade, “chefe mundial do modo de produção da Stellantis, empresa resultante da megafusão das montadoras Fiat-Chrysler com as francesas Peugeot-Citroen, com 92 fábricas espalhadas pelo mundo. Em 2022, foi reconhecida pela Forbes Brasil como uma das vinte mulheres de sucesso de todo o país. Mais uma vez, assumindo o pioneirismo, tornando-se a primeira mulher em todo o mundo a ocupar o cargo na gigante automobilística. A trajetória de sucesso de Juliana Coelho, mulher, nordestina e pernambucana, é um capítulo especial dentro da realidade do setor automotivo, que apesar de buscar uma maior diversidade de gênero em um universo historicamente masculino, ainda registra reduzida representatividade feminina em cargos de liderança: 0,6% em relação ao universo de colaboradores de acordo com o estudo Diversidade no Setor Automotivo 2021 realizado pela Automotive Business”.
O PR em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 280, I, do RI desta Assembleia Legislativa, os projetos de resolução de concessão da Medalha Leão do Norte serão submetidos à prévia apreciação da CCLJ, para o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.
A presente proposição encontra fundamento no art. 199, X, do RI desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de resolução sobre matéria de competência exclusiva da Casa.
Como posto anteriormente, pretende-se a concessão da Medalha Leão do Norte, classe ouro, Mérito " Empresário Edson Mororó Moura", à ilustríssima senhora Juliana Arruda.
A matéria é, assim, regida pelo art. 278, § 1º, XIII, do RI, segundo o que:
Art. 278. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, destina-se a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no âmbito do Estado de Pernambuco, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º A Medalha Leão do Norte será concedida nos seguintes Méritos:
[...];
XIII - “Empresário Edson Mororó Moura”, para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no meio empresarial e empreendedorismo no Estado de Pernambuco.
Por sua vez, o §2º do transcrito art. 278 e seguintes, do mesmo diploma normativo, fixam os requisitos para sua concessão. Entre as condições, exige-se que: seja concedida apenas uma medalha de cada Mérito por ano; o agraciado tenha se destacado na área relativa ao mérito de concessão da medalha; cada projeto contenha o nome de apenas um agraciado; cada deputado ofereça, anualmente, uma única indicação e tenha aprovado, em cada legislatura, um único projeto de resolução cujo objetivo seja a concessão de Medalha Leão do Norte; e que os projetos de resolução sejam apresentados até o encerramento do primeiro período legislativo de cada sessão legislativa.
De acordo com a justificativa do parlamentar subscritor, com seu histórico de iniciativas e com a data de apresentação, conclui-se, pois, que os requisitos foram integralmente atendidos.
A homenageada tem o reconhecimento pela Forbes Brasil como uma das vinte mulheres de sucesso de todo o País. Consagrou-se como a primeira mulher a ocupar o cargo no meio automobilístico. Juliana Coelho, nordestina e pernambucana, possui uma trajetória de sucesso brilhante, especialmente no setor automotivo, onde se destacou e buscou “maior diversidade de gênero em um universo historicamente masculino”. Enfrentando diversos desafios, contribuiu com seu trabalho para o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe a aprovação de Emenda Modificativa nos termos que seguem:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3544/2022.
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3544/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3544/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedida a Medalha Leão do Norte, classe ouro, Mérito Empresário Edson Mororó Moura, à ilustríssima senhora Juliana Arruda, nos termos do art. art. 278, § 1º, Inciso XIII, do Regimento Interno.
...............................................................................................................................”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3544/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3544/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado, constante do presente Parecer.
Histórico