Parecer 9651/2022
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3542/2022
AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE A MEDALHA LEÃO DO NORTE, MÉRITO “POLÍTICO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS”. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 199, X, DO RI). ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 278 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução (PR) nº 3542/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que objetiva conceder a “Medalha Leão do Norte, classe ouro, Mérito “Político Governador Eduardo Campos”, ao Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco Décio Padilha da Cruz”.
Nos termos da Justificativa parlamentar, “Formado em Administração pela Universidade de Pernambuco (UPE), o atual Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, Décio Padilha da Cruz, começou sua vida profissional como gerente da agência do Banco Banorte. Ainda jovem, ingressou por meio de concurso público na carreira de servidor da Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) onde, durante mais de 25 anos, ocupou diversos cargos na administração pública, entre eles o de Secretário de Administração, Secretário da Fazenda, Presidente da Copergás, Diretor Comercial e Diretor de Gestão Corporativa da (Compesa).”
Ainda conforme a Justificativa, em 2021, “Décio conduziu, dentro da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, a conquista do investment grade Capag B - certificação de capacidade de pagamento da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia. A análise da capacidade de pagamento é feita para apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos empréstimos com garantia da União”.
O PR em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 280, I, do RI desta Assembleia Legislativa, os projetos de resolução de concessão da Medalha Leão do Norte serão submetidos à prévia apreciação da CCLJ, para o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.
A presente proposição encontra fundamento no art. 199, X, do RI desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de resolução sobre matéria de competência exclusiva da Casa.
Como posto anteriormente, pretende-se a concessão da Medalha Leão do Norte, classe ouro, Mérito “Político Governador Eduardo Campos”, ao Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco Décio Padilha da Cruz.
A matéria é, assim, regida pelo art. 278, § 1º, XII, do RI, segundo o que:
Art. 278. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, destina-se a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no âmbito do Estado de Pernambuco, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º A Medalha Leão do Norte será concedida nos seguintes Méritos:
[...]
XII - Político Governador Eduardo Campos, para agraciar pessoas físicas que tenham se destacado nas práticas políticas no Estado de Pernambuco.
Por sua vez, o §2º do transcrito art. 278 e seguintes, do mesmo diploma normativo, fixam os requisitos para sua concessão. Entre as condições, exige-se que: seja concedida apenas uma medalha de cada Mérito por ano; o agraciado tenha se destacado na área relativa ao mérito de concessão da medalha; cada projeto contenha o nome de apenas um agraciado; cada deputado ofereça, anualmente, uma única indicação e tenha aprovado, em cada legislatura, um único projeto de resolução cujo objetivo seja a concessão de Medalha Leão do Norte; e que os projetos de resolução sejam apresentados até o encerramento do primeiro período legislativo de cada sessão legislativa.
De acordo com a justificativa do parlamentar subscritor, com seu histórico de iniciativas e com a data de apresentação, conclui-se, pois, que os requisitos foram integralmente atendidos.
Ausentes, portanto, óbices constitucionais, legais ou regimentais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3542/2022, de iniciativa do Deputado Diogo Moraes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3542/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Histórico