
Parecer 9648/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3453/2022
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR O MÊS ESTADUAL “OUTUBRINHO ROSA”. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3453/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o “Mês Estadual “Outubrinho Rosa”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde feminina na infância e adolescência”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso I do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal. Contudo, entendemos pertinente a apresentação de Substitutivo a fim de alterar as ações a serem realizadas no dia, a fim de deixar claro que as ações previstas para serem exercidas no dia serão realizadas pela sociedade civil organizada. Assim sendo, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3453/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3453/2022 , de autoria da Deputada Simone Santana. |
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3453/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Outubrinho Rosa”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde feminina na infância e adolescência. |
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 350-D. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual “Outubrinho Rosa”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde feminina na infância e adolescência. (AC)
Parágrafo único. O mês previsto no caput tem como público-alvo crianças e adolescentes do sexo feminino, com até 18 (dezoito anos) de idade, e compreenderá ações, a serem realizadas pela sociedade civil organizada, voltadas: (AC)
I - à promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção de fatores de risco para doenças na vida adulta, e que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente; (AC)
II - à realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de: (AC)
a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças, troca de experiências e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes e sociedade em geral; (AC)
b) diagnóstico, prevenção e tratamento precoce de nódulos mamários, amenorreia primária, dores pélvicas, sangramentos e lesões genitais; (AC)
c) realização de avaliações nutricionais, psicológicas e ginecológicas; e (AC)
d) vacina contra o HPV; e (AC)
III - à orientação sobre a importância da realização de exames preventivos periódicos. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3453/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo apresentado..
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3453/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo.
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