
Parecer 9647/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3423/2022
Autor: Deputado Erick Lessa
PROPOSIÇÃO QUE PRETENDE DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO GRUPO ESPECIALIZADO PREPARATÓRIO MILITAR ÁGUIA (GEPMA). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3423/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, que visa declarar de Utilidade a Associação Grupo Especializado Preparatório Militar Águia (GEPMA).
O autor apresenta a seguinte justificativa ao projeto:
“ .A Associação Grupo Especializado Preparatório Militar Águia (GEPMA) surgiu do anseio do funcionário público Ailson Pontes e de seus filhos, em prestar serviço de apoio social, no intuito de retirar os adolescentes do ócio e, consequentemente, do risco de adentrarem no mundo das drogas e do tráfico, visando proporcionar à essa população carente uma oportunidade de aprendizado teórico e prático a respeito das carreiras da área da segurança pública para que, com isso, os adolescentes possam se preparar para uma futura investidura em concursos públicos para ingresso nessas carreiras.
Fundado em 30 de outubro de 2015, o GEPMA vem, há mais de seis (6) anos, desenvolvendo um trabalho social, voluntário e sem fins lucrativos, nos bairros mais humildes da cidade de Bezerros, assim como da zona rural. Atualmente, mais de 1370 cidadãos já passaram pelo treinamento, tendo, atualmente, 353 participantes ativos os quais recebem aulas de Português, Mátemática, Direito e outras matérias cobradas em editais públicos de concursos para admissão às carreiras de segurança pública. Essas matérias são ministradas por professores voluntários que dedicam seu tempo e conhecimentoem prol dessa causa.
Além destas matérias teóricas, o GEPMA, por meio dos professores voluntários, oferece a prática de atividades esportivas, condicionamento físico (baseado nas exigências contidas nos editais de concurso das carreiras de segurança pública), treinamentos de campo, de primeiros socorros, acampamento, natação, tudo isto registrado por um fotografo, também voluntário, que faz parte do grupo.
O GEPMA tem o apoio do Poder Judiciário, do Ministério Público e de Entidades Religiosas, dentre outras, além do apoio de pessoas físicas, de alguns artistas de bandas musicais e do Programa do Ratinho, que inclusive, já veio fazer uma matéria na sede do GEPMA.
Em reconhecimento ao trabalho prestado, por meio da Lei Municipal nº 1.377 de 16 DE dezembro de 2019, a Câmara de Vereadores e o Executivo Municipal declararam a UTILIDADE PÚBLICA da entidade Social sem fins lucrativos, de defesa de direitos sociais denominada GEPMA. Cumprindo todos os requisitos legais, como inscrição no CNPJ, estatuto próprio, dentre outras formalidades, o GEPMA é reconhecido como uma entidade séria e acreditada pelos diversos órgãos públicos da sociedade.
Destacamos a importante função social que este grupo exerce no município de Bezerros na medida em que proporciona dignidade, amor, apoio e esperança na vida de centenas de jovens e, respectivamente, suas famílias.
A declaração de Utilidade Pública do GEPMA trará o reconhecimento necessário para esta associação, pautada na prestação de serviços de apoio social, voluntário e sem fins lucrativos, com respeito às pessoas em sua integralidade, trabalho já reconhecido no âmbito municipal, servindo de modelo a ser replicado em vários lugares de nosso estado.
Diante do exposto, nada mais justo, portanto, do que a concessão da Utilidade Pública para a Associação Grupo Especializado Preparatório Militar Águia (GEPMA), que no decorrer dos últimos anos tem realizado grandes contributos sociais de forma continuada, idônea e satisfatória, razão pela qual esperamos contar com a colaboração dos nobres pares para a aprovação desta propositura”.
A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”
Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3423/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 3423/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa .
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