
Parecer 9645/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3335/2022
Autor: Deputado Antonio Moraes
PROPOSIÇÃO QUE PRETENDE DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SEMEADOR - ISEM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3335/2022, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, que visa declarar de Utilidade o Instituto Semeador – ISEM.
O autor apresenta a seguinte justificativa ao projeto:
“ A presente proposição visa declarar Utilidade Pública o Instituto Semeador-ISEM que empresta grandes contribuições à sociedade Pernambucana.
O Semeador é uma Missão que nasceu no coração de Deus. Entre os anos de 2015/2016, Deus colocou esta missão no coração do empresário Everaldo Junior. Passando por um hiato de 4 anos, a ideia/missão Semeador só começou ganhar forma de projeto em janeiro de 2019, tornando-se o Projeto Semeador, como objetivo de levar as Boas Novas de Deus e o Amor ao próximo através de inúmeras ações para comunidades socialmente vulneráveis.
Em pouco mais de 1 (Um) ano, esta missão de Deus tomou proporções inimagináveis e em 04 de março de 2020 o Projeto Semeador torna-se o INSTITUTO SEMEADOR, entidade social, sem fins econômicos, com o objetivo de desenvolver projetos sociais, programas sócio assistenciais e ações humanitárias para combater à pobreza material e espiritual, tendo como alvo comunidades com índices elevados de desigualdade, Durante o biênio 2020-2021, o Instituto Semeador desenvolveu 6 Projetos Sociais que estreitou o relacionamento com centenas de famílias vulneráveis. Com a elaboração do Planejamento Estratégico para o triênio 2022-2024, a Instituição unifica alguns projetos já executados, com o objetivo de desenvolver programas sociais assistenciais integrais em conformidade com sua missão, visão e valores.
Assim sendo solicito as autoridades competentes que apreciem com zelo esta questão. Solicito assim aos meus ilustres pares a aprovação do presente projeto de Lei. “
A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”
Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3335/2022, de autoria do Deputado Antonio Moraes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 3335/2022, de autoria do Deputado Antonio Moraes .
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