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Parecer 9640/2022

Texto Completo

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 205/2022

AUTOR: MESA DIRETORA

PROPOSIÇÃO QUE VISA RECONHECER, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ. FUNDAMENTO NO ART. 14, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 200 DO REGIMENTO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 50.900, DE 25 DE JUNHO DE 2021. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA CCLJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO PELAS COMISSÕES DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A FIM DE APRECIAR SE A EXTENSÃO DE DANOS DECORRENTE DA INUNDAÇÃO JUSTIFICA A FLEXIBILIZAÇÃO NORMATIVA. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 205/2022, de autoria da Mesa Diretora, que visa reconhecer, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Quipapá.

 

A Mesa Diretora desta Assembleia justifica a presente proposição ao argumento de ter recebido Ofício exarado pela Prefeitura do Município de Quipapá, comunicando sobre fortes chuvas que causaram inundações e transtornos em toda a cidade.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição cumpre os requisitos de inciativa, pois vem arrimada no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e no art. 200, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com as seguintes redações:

Constituição Estadual de 1989:

“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

..........................................................................................................

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

........................................................................................................” (grifo nosso)

Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 905, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.):

“Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia. ” (grifo nosso)

Ao reconhecer o estado de calamidade, passa a ser aplicado, ao Município atingido pela tragédia, o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), redigido nos seguintes termos:

 

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:        (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:     (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

a) contratação e aditamento de operações de crédito;       (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

b) concessão de garantias;        (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

c) contratação entre entes da Federação; e        (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

d) recebimento de transferências voluntárias;         (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;        (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.         (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:        (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

I - aplicar-se-á exclusivamente:       (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;    (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.        (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.       (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

 

Verifica-se, por fim, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa neste Colegiado. No entanto, o mérito da proposição e a existência de justificativa técnica para o reconhecimento do estado de calamidade, como a extensão de danos causados pelas chuvas e  inundações e o consequente comprometimento das finanças do município, devem ser aferidos pelas Comissões de Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública.

 

Diante do exposto, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 205/2022, de autoria da Mesa Diretora.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 205/2022, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[08/08/2022 11:39:28] ENVIADA P/ SGMD
[08/08/2022 15:48:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/08/2022 15:49:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/08/2022 07:29:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.