
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 831/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM
ENCARGOS, À AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A AD/DIPER,
ÁREAS DE TERRA SITUADAS NO MUNICÍPIO DE GOIANA, NESTE ESTADO. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 831/2016, de autoria do
Governador do Estado.
Consoante dispõe justificativa, in verbis:
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a doar,
com encargos, áreas de terreno de sua propriedade situadas no Município de
Goiana, neste Estado, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A
AD/DIPER.
A presente proposição, que é destituída de impacto financeiro, justifica-se
pelo permanente propósito do Governo do Estado, em assegurar condições para o
pleno desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços, da produção de
energia e do agronegócio.
Os mecanismos de apoio e incentivo aos setores de mercado podem ser ampliados e
estimulados com linhas de financiamento e benefícios tributários destinados à
produção, industrialização e comercialização de bens e prestação de serviços no
Estado, visando a propiciar benefícios à sociedade pernambucana.
O Município de Goiana, em linha com as metas traçadas pelo Governo do Estado,
tem vocação e interesse em acolher novos empreendimentos para o seu território,
principalmente para diversificar a cadeia industrial.
As três áreas objeto desta proposição foram anteriormente objeto das Leis de
nºs 14.723, de 4 de julho de 2012, 14.406, de 22 de setembro de 2011 e 14.935,
de 12 de abril de 2013. Todavia, as indústrias mencionadas nas citadas leis não
lograram iniciar as obras de construção civil e instalações dos empreendimentos
prometidos. Foram então notificadas pela AD/Diper, operando-se a resolução das
doações.
Diante da necessidade de dar celeridade às ações para a instalação e a
manutenção de empreendimentos econômicos no local, propõe-se a doação dos
imóveis à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco AD/Diper,
condicionada à gestão da posse e da propriedade, devendo viabilizar a ocupação
de empreendimentos econômicos no local, no prazo de até quatro anos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, reitero a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares os meus protestos de mais alta estima e distinta
consideração.
O projeto tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a doar com encargos.
De acordo com a proposição, fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar,
com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A.
AD/DIPER, sociedade de economia mista estadual com sede na cidade do Recife,
neste Estado, com endereço na Avenida Conselheiro Rosa e Silva, nº 347, Bairro
das Graças, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.848.646/0001-87, os seguintes
imóveis, de sua propriedade, situados no Município de Goiana, neste Estado.
Vejo que a condição imposta é juridicamente possível, lícita e atende
relevante interesse público.
Ademais, não vislumbro quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal
que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 831/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 831/2016, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de junho de 2016.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/06/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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