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Parecer 9665/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3286/2022

Autoria: Deputado Aluísio Lessa

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de estabelecer periodicidade semestral para veículos utilizados em Tratamento Fora de Domicílio – TFD. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3286/2022, de autoria do Deputado Aluísio Lessa.

 

A proposição altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de estabelecer periodicidade semestral para veículos utilizados em Tratamento Fora de Domicílio – TFD.

 

Apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2022, a fim de inserir seu conteúdo na legislação vigente que trata sobre a matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de estabelecer periodicidade semestral para as vistorias em veículos utilizados em Tratamento Fora de Domicílio – TFD.

 

O TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), consiste em um benefício oferecido a pacientes que precisam de serviços especializados de média e alta complexidade e são encaminhados a unidades de saúde de outros municípios ou Estados da Federação quando se esgotam todos os meios de tratamento na localidade de residência do paciente.

 

A presente proposição, desse modo, altera o art. 11 da referida norma para dispor que as vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento intermunicipal deverão observar periodicidade semestral quando se tratarem de veículos utilizados na execução de tratamento fora do domicílio – TFD.

 

Com efeito, o serviço em questão possui uma grande relevância para as pessoas que residem em cidades mais afastadas dos grandes centros e que possuem estrutura insuficiente de serviços de saúde, sendo bastante comum o deslocamento para cidades maiores e necessário que se garanta a segurança dessas pessoas durante o trajeto entre município.

 

Todavia, a previsão de vistorias semestrais para todos os veículos de fretamento TFD, independentemente do tempo de fabricação, mostra-se desarrazoada, uma vez que não há tal exigência nem mesmo para veículos utilizados no âmbito da saúde que passam necessariamente por modificações mais complexas, como ambulâncias, razão pela qual se propõe a inclusão de outros mecanismos de fortalecimento à segurança dos cidadãos que necessitam de deslocamento para tratamento de saúde, atendendo aos nobres fins que motivaram a proposição inicial.

 

Posta a questão nestes termos, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3286/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3286/2022.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3286/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de especificar parâmetros de segurança para o licenciamento e o registro dos veículos utilizados em Tratamento Fora do Domicílio – TFD.

 

Art. 1º O Art. 11 da Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 11....................................................................................

 

§ 1º Em relação aos veículos de que trata o inciso II, serão aceitas, até 31 de outubro de 2022, solicitações de vistoria para veículos com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação. (NR)

 

§ 2º Aos veículos utilizados em fretamento de TFD que se enquadrem na descrição do art. 106 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (AC)

 

§ 3º A periodicidade para a vistoria dos veículos de que trata o parágrafo anterior deverá observar as regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. (AC)”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3286/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez que atende ao interesse público ao contribuir para a segurança dos usuários dos serviços de saúde do Estado de Pernambuco que necessitam se deslocar para Tratamento Fora de Domicílio – TFD.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3286/2022, de autoria do Deputado Aluísio Lessa, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública.

 

Histórico

[09/08/2022 10:50:25] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2022 15:17:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2022 15:17:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2022 10:02:20] PUBLICADO





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