
Parecer 9664/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2913/2021
Autoria: Deputada Clarissa Tércio
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Promove a instituição da campanha Refeições em Família no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2913/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de incluir as disposições da proposta original na Lei nº 14.561/2011 que trata da Política Estadual sobre Drogas, uma vez que a norma já prevê a necessidade de medidas de aprimoramento dos laços familiares.
O Substitutivo proposto altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, a fim de prever incentivo a refeições em família.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.561/2011 institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, com o objetivo de estabelecer princípios e diretrizes para o fortalecimento e integração das ações de saúde, educação, trabalho, justiça, assistência social, comunicação, cultura e defesa social, no âmbito governamental e não governamental destinadas à prevenção e enfrentamento dos problemas decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas.
Nesse contexto legal, a proposição em análise altera a referida norma, para incluir entre as diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas, na área de prevenção, o incentivo à realização de refeições em família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e ao fortalecimento dos vínculos afetivos.
O hábito da refeição em família apresenta uma série de benefícios para a saúde física e emocional dos adultos, das crianças e dos jovens, uma vez que possibilita o reforço dos vínculos afetivos, o fortalecimento da identidade familiar, além de favorecer a resolução de conflitos.
A proposta, portanto, estabelece importante contribuição normativa de combate ao uso de drogas no estado, mediante o fortalecimento dos vínculos familiares.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2913/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao aprimorar a Política Estadual sobre Drogas de Pernambuco, contribuindo para o fortalecimento de vínculos familiares como medida preventiva.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2913/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio.
Histórico