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Parecer 9663/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2727/2021

Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de esclarecer ao consumidor sobre as práticas de publicidade enganosa ou abusiva. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2727/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

A proposta altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de esclarecer ao consumidor sobre as práticas de publicidade enganosa ou abusiva.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de ajustar a numeração do dispositivo que se propõe inserir no CEDC.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei original objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC) de Pernambuco, para esclarecer ao consumidor sobre as práticas de publicidade enganosa ou abusiva.

Para isso, recomenda a criação do artigo 21-B, na seção de Direito à Segurança e Proteção à Saúde da referida lei, para estabelecer que o fornecedor de produtos ou serviços deve afixar cartazes que esclareçam o que configura publicidade enganosa e publicidade abusiva.

No entanto, entre a publicação do aludido Projeto de Lei e sua análise na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ocorreu a promulgação da Lei 17.438, de 7 de outubro de 2021, que inseriu, justamente, um artigo 21-B no CEDC, tratando de matéria distinta da ora analisada. Assim sendo, a CCLJ apresentou o Substitutivo em apreço, para alterar a numeração do dispositivo que se propõe inserir no CEDC.

Durante a análise de mérito por esta Comissão de Administração Pública, foi encaminhada argumentação oriunda do setor de comércio, serviços e turismo apontando o fato de que o CEDC de Pernambuco já prevê a fixação de cerca de 30 cartazes em pontos de fácil visualização dos clientes, o que representa quantidade exacerbada de informação. Destacou-se, ainda, o impacto ecológico da impressão desses cartazes, caso não sejam utilizados recursos digitais.

 

Portanto, para”.

 

Diante da pertinência das alegações encaminhadas pelo setor em questão, e com o intuito de atingir os objetivos do autor do projeto original, de esclarecer ao consumidor sobre as práticas de publicidade enganosa ou abusiva, esta Comissão entendeu necessária a apresentação do seguinte Substitutivo, que ratifica o previsto no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), relativo à proibição da publicidade enganosa e abusiva, incluindo as inovações propostas na Seção I do CEDC de Pernambuco, intitulada “Direito à Informação:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2727/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2727/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2727/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar ao fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, utilizar-se de prática ou ação enganosa ou abusiva.

 

Art. 1º. A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, com a seguinte redação:

“Art. 10-C. É vedado ao fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, utilizar-se de prática ou ação enganosa ou abusiva. (AC)

Parágrafo único. Para fins dessa lei, considera-se: (AC)

I – prática ou ação enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços; e, (AC)

II – prática ou ação abusiva: publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”.  

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2727/2021 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez que atende ao interesse público ao promover a tutela do consumidor contra práticas enganosas e abusivas no Estado de Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária N° 2727/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, sendo rejeitado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[09/08/2022 10:45:00] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2022 15:09:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2022 15:09:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2022 10:05:18] PUBLICADO





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