
Parecer 9662/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2597/2021
Autoria: Deputado Isaltino Nascimento
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Determina a obrigação de manter o inteiro teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020 que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, à disposição dos servidores públicos estaduais e dá outras providências. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2597/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
O Projeto de Lei original impõe a obrigação de se manter o inteiro teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, à disposição dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, que não alterou substancialmente a proposição, mas apenas conferiu-lhe uma melhor técnica legislativa.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de projeto que altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a disponibilização do seu inteiro teor para todos os servidores em local de fácil acesso e visibilidade, inclusive com versão acessível a pessoas com deficiência, assim como em local de destaque nos sítios eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta.
É preciso indicar que a legislação atual apenas obriga a afixação de cartaz em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, com a informação relativa à ilegalidade do abuso sexual. Não há, contudo, previsão alguma em relação à disponibilização da referida lei de modo integral, nem nos domínios eletrônicos públicos.
Sabe-se que o ambiente laboral pode propiciar situações em que os limites morais são transpassados, de modo que o tratamento interpessoal deixa de ser justo para se tornar abusivo. Os eventuais casos de abuso moral dentro do ambiente de trabalho devem ser devidamente analisados para que, se comprovada a ilegalidade, os responsáveis sejam devidamente punidos.
A disponibilização da Lei nº 13.314/2007 em local de fácil acesso e nos sítios oficiais das instituições públicas tenderá a facilitar que situações como estas sejam devidamente investigadas pelas autoridades competentes, sendo assim uma iniciativa proveitosa para o serviço público.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2597/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ampliando os meios de conscientização de direitos e deveres dos servidores públicos dentro do ambiente de trabalho.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2597/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Histórico