
Parecer 9660/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2126/2021
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Álvaro Porto, a fim de ampliar sua abrangência alcançando parques, áreas de lazer e similares. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Álvaro Porto, a fim de ampliar sua abrangência alcançando parques, áreas de lazer e similares.
A Proposição principal foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada a fim de promover ajustes redacionais que deixem mais claro o objetivo da propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 227, que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei Estadual nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, institui a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras de identificação para crianças de até doze anos nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas. De acordo com a referida Lei, a pulseira deverá ser fornecida aos pais ou responsáveis mediante simples solicitação, e atenderá aos seguintes critérios: ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e intransferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com lacre de fechamento seguro; e conter espaço em branco para ser colocado nome completo da criança e do seu responsável, endereço e telefone de contato.
A proposição em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 15.982/2017, de forma a ampliar sua abrangência, não se restringindo apenas aos eventos públicos. A Emenda Modificativa, que promoveu ajustes redacionais no seu texto, impôs o fornecimento gratuito da pulseira também aos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer de crianças ou que disponham de área específica para recreação infantil.
A inclusão dos estabelecimentos que dispõem de área específica para recreação infantil, no entanto, pode gerar uma baixa efetividade e aplicabilidade da proposta quando considerado o objetivo pretendido, uma vez que as referidas áreas são, de modo geral, isoladas fisicamente da parte principal de circulação das pessoas e possuem entrada restrita; esses empreendimentos desenvolvem, na verdade, atividades comerciais que se concentram na oferta de produtos e serviços, ou seja, não são voltados ao lazer do público infantil.
Nesse contexto, com o objetivo de superar um possível óbice interpretativo e garantir a real aplicabilidade da norma, entende-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo, de forma a restringir a ampliação da obrigatoriedade apenas aos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil; dessa forma, é mantido o objetivo principal da iniciativa, o de ampliar a aplicação da Lei nº 15.982/2017, ao mesmo tempo em que é considerada a realidade dos estabelecimentos que dispõem de área específica para recreação infantil, mas não têm essa atividade como sua atividade-fim:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2126/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças de até doze anos nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Álvaro Porto, a fim de ampliar a sua abrangência, alcançando os estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Obriga o fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças de até doze anos de idade nos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil e nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras de identificação para crianças de até doze anos nos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil e nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
.................................................................................."
"Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o estabelecimento comercial voltado ao lazer do público infantil ou o responsável pela organização do evento às penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2126/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que representa um importante reforço do arcabouço legislativo que assegura a proteção de crianças e adolescentes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública, restando prejudicada a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico