
Parecer 9658/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1531/2020
Autoria: Deputado José Queiroz
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE VEDAR A EXIGÊNCIA DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR, PARA FINS DE PREENCHIMENTO DE CADASTRO, COMO CONDIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de ressalvar casos em que exista determinação do Poder Público prevendo a necessidade de fornecimento dos dados. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco – CEDC, a fim de vedar a exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos, ressalvados os casos especificados.
Fica estabelecido, assim, que a vedação de condicionar a venda de produtos ao fornecimento de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, não se aplicará aos casos em que o fornecimento de dados for uma exigência do Poder Público, seja ele parte ou não da relação contratual. A referida vedação também não se aplica à prestação de serviços, ao comércio eletrônico e às vendas a prazo, observado o disposto no artigo 41-A do CEDC.
Por fim, a proposição indica que o descumprimento a essa proibição sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste CEDC.
No entanto, observando a necessidade de minimizar os impactos negativos aos empreendimentos comerciais pernambucano e, ao mesmo tempo, preservar o equilíbrio na relação consumerista, surge a necessidade de proceder ajustes à proposição.
Isso pois, o registro dos dados pessoais em uma compra pode ser benéfico para todos os envolvidos na operação. Para as empresas, há um incremento do cadastro do cliente, que melhora o conhecimento acerca de suas reais necessidades e, também, a segurança fiscal do empreendimento. Por parte do consumidor, ao voluntariamente aderir ao programa de dados das empresas, as vantagens se concentram no recebimento de bonificações ou benefícios criados pelas lojas, na facilitação do processo de troca ou devolução de produto, na recepção de ofertas personalizadas e no fortalecimento do papel como cidadão, que contribui para a redução da sonegação fiscal e no combate à informalidade.
Diante disso, apresenta-se o Substitutivo abaixo exposto:
SUBSTITUTIVO N° ___/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1531/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, de autoria do deputado José Queiroz.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos, ressalvados os casos especificados.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 53-A. É vedado condicionar a venda de produtos ao fornecimento de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro. (AC)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: (AC)
I - aos casos em que o fornecimento de dados for uma exigência do Poder Público, seja ele parte ou não da relação contratual; (AC)
II – à prestação de serviços; (AC)
III - ao comércio eletrônico, observado o disposto no artigo 41- A deste Código; (AC)
IV - às vendas a prazo ou efetuadas com meios de pagamentos pré-datados; e, (AC)
V – quando o fornecedor comunicar ao consumidor de forma transparente, adequada e clara as condições que condicionam a concessão de vantagens econômicas, promocionais ou comerciais. (AC)
§ 2º Para fins do inciso anterior, entende-se a comunicação de forma transparente, adequada e clara a afixação de cartaz em local de fácil visualização ou o uso de tecnologias, mídias digitais ou audíveis que asseguram, nos dispositivos utilizados para exibição, consulta ou audição, o acesso ou a exposição das seguintes informações: (AC)
I – o nome e funcionamento do programa de benefício ou relacionamento. (AC)
II – a natureza e a finalidade da abertura do cadastro. (AC)
III – da necessidade do registro dos dados pessoais e de consumo do consumidor. (AC)
IV – onde serão mantidos os dados coletados. (AC)
V – com quem serão compartilhados as informações fornecidas pelos clientes. (AC)
VI – instruções para revogação do consentimento do uso dos dados compartilhados com o fornecedor, através de procedimento gratuito e facilitado. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial”
Diante do exposto, a proposição, por meio do substitutivo ora proposto, inova nas garantias do direito do consumidor e alinha o CEDC à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709/2018), que aborda a proteção à intimidade e à privacidade contra publicidade indesejada, especialmente as constantemente direcionadas por telefone, e-mail e SMS.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1531/2020, nos termos do substitutivo proposto por esta Comissão, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao disciplinar a prática de exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se, em consequência, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico