
Parecer 9657/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 684/2019
Autor: Deputado Diogo Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VEDA A COMPRA, VENDA, FORNECIMENTO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PÚBLICAS E PRIVADAS, INCLUINDO AQUELAS VOLTADAS AO ENSINO SUPERIOR, E PROÍBE, EXPRESSAMENTE, AS CHAMADAS FESTAS "OPEN BAR", NESTAS MESMAS INSTITUIÇÕES, EM TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 684/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
O Projeto de Lei original visa vedar a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, públicas e privadas, incluindo aquelas voltadas ao ensino superior, e proíbe, expressamente, as chamadas festas open bar, nestas mesmas instituições, em todo o Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de aperfeiçoar a redação original e retificar aspectos constitucionais e legais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise, como medida de preservação de um ambiente educacional saudável e de qualidade, bem como observando medida de saúde pública voltada aos jovens, visa a vedar a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das instituições de ensino, públicas ou privadas, de educação básica e de ensino superior, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Ademais, veda-se, igualmente, a realização de festas open bar nas dependências das instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de Pernambuco. Tais eventos têm como característica o acesso irrestrito às bebidas alcoólicas do estabelecimento mediante um pagamento fixo.
Conforme justificativa enviada anexa à proposição original, o Poder Legislativo, mais que a prerrogativa, tem o dever de zelar pela vida e pela saúde física, mental e emocional de crianças, adolescentes e jovens adultos. Com relação a estes últimos, esclareça-se, não há qualquer intervenção em sua liberdade individual, pois a vedação não ocorre de maneira geral e irrestrita, mas apenas no ambiente escolar e naqueles diretamente relacionados ao ambiente escolar.
Nesse contexto, observando-se a necessidade de concentrar os esforços e cuidados das ações de prevenção nos limites das dependências das instituições de ensino públicas e privadas, entende-se necessário o ajuste da proposição substitutiva para, suprimindo o artigo 3º, retirar o alcance da proposta aos eventos promovidos pela instituição de ensino fora de suas dependências e em datas estranhas ao período letivo. Dessa forma, apresenta-se a seguinte Subemenda Supressiva:
SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº ____/2022 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 684/2019
Suprime o art. 3º do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 684/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Art. 1º Fica suprimido o art. 3º do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 684/2019.
Art. 2º Renumeram-se os demais dispositivos.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão que, mantendo o objetivo principal da proposição original, que é a preservação de um ambiente educacional saudável e de qualidade, prevê a vedação de compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das instituições de ensino, públicas ou privadas, de educação básica e de ensino superior, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 684/2019, nos termos da Subemenda Supressiva ora proposta, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida que veda a venda, compra, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas no âmbito das instituições de ensino, públicas e privadas, do Estado de Pernambuco, contribuindo, com isso, para a promoção de ambientes pedagógicos saudáveis.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 684/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes, com a alteração promovida pela Subemenda Supressiva proposta nesta Comissão de Administração Pública.
Histórico