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Parecer 9657/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 684/2019

Autor: Deputado Diogo Moraes

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VEDA A COMPRA, VENDA, FORNECIMENTO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PÚBLICAS E PRIVADAS, INCLUINDO AQUELAS VOLTADAS AO ENSINO SUPERIOR, E PROÍBE, EXPRESSAMENTE, AS CHAMADAS FESTAS "OPEN BAR", NESTAS MESMAS INSTITUIÇÕES, EM TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO.  RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 684/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

O Projeto de Lei original visa vedar a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, públicas e privadas, incluindo aquelas voltadas ao ensino superior, e proíbe, expressamente, as chamadas festas open bar, nestas mesmas instituições, em todo o Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de aperfeiçoar a redação original e retificar aspectos constitucionais e legais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise, como medida de preservação de um ambiente educacional saudável e de qualidade, bem como observando medida de saúde pública voltada aos jovens, visa a vedar a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das instituições de ensino, públicas ou privadas, de educação básica e de ensino superior, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Ademais, veda-se, igualmente, a realização de festas open bar nas dependências das instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de Pernambuco. Tais eventos têm como característica o acesso irrestrito às bebidas alcoólicas do estabelecimento mediante um pagamento fixo.

Conforme justificativa enviada anexa à proposição original, o Poder Legislativo, mais que a prerrogativa, tem o dever de zelar pela vida e pela saúde física, mental e emocional de crianças, adolescentes e jovens adultos. Com relação a estes últimos, esclareça-se, não há qualquer intervenção em sua liberdade individual, pois a vedação não ocorre de maneira geral e irrestrita, mas apenas no ambiente escolar e naqueles diretamente relacionados ao ambiente escolar.

Nesse contexto, observando-se a necessidade de concentrar os esforços e cuidados das ações de prevenção nos limites das dependências das instituições de ensino públicas e privadas, entende-se necessário o ajuste da proposição substitutiva para, suprimindo o artigo 3º, retirar o alcance da proposta aos eventos promovidos pela instituição de ensino fora de suas dependências e em datas estranhas ao período letivo. Dessa forma, apresenta-se a seguinte Subemenda Supressiva:

 

SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº ____/2022 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 684/2019

 

Suprime o art. 3º do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 684/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

 

Art. 1º Fica suprimido o art. 3º do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 684/2019.

Art. 2º Renumeram-se os demais dispositivos.

 

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão que, mantendo o objetivo principal da proposição original, que é a preservação de um ambiente educacional saudável e de qualidade, prevê a vedação de compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das instituições de ensino, públicas ou privadas, de educação básica e de ensino superior, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 684/2019, nos termos da Subemenda Supressiva ora proposta, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida que veda a venda, compra, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas no âmbito das instituições de ensino, públicas e privadas, do Estado de Pernambuco, contribuindo, com isso, para a promoção de ambientes pedagógicos saudáveis.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 684/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes, com a alteração promovida pela Subemenda Supressiva proposta nesta Comissão de Administração Pública.

Histórico

[09/08/2022 10:19:35] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2022 14:46:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2022 14:47:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2022 09:47:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.