
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Subemenda Modificativa Nº 01/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva ao
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 346/2015
Autor: Deputado Edilson Silva
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ESTABELECER QUE A UTILIZAÇÃO DE CÃES PARA
FINS DE GUARDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SOMENTE SERÁ PERMITIDA
QUANDO HOUVER A PRESENÇA DE UM VIGILANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2015, DE AUTORIA DO DEPUTADO EDILSON SILVA.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública a Subemenda Modificativa Nº
01/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva ao Substitutivo Nº 01/2015 de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, para análise e
emissão de parecer.
A Subemenda em questão altera a redação do Substitutivo Nº 01/2015, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 346/2015.
A Proposição em comento de autoria do Deputado Edilson Silva ao Substitutivo Nº
01/2015, apresentado e aprovado no âmbito da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A Subemenda ora em análise objetiva corrigir aspectos negligenciados, ao
tempo, que determina que a utilização de cães para fins de guarda, no âmbito
do Estado de Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um
vigilante, ou seja, como complemento ao ato de vigiar de um profissional
capacitado.
Sendo assim, há uma importante alteração em relação ao texto da proposição
original, que vedava completamente a utilização de cães por empresas privadas
para fins de guarda. Como o Substitutivo manteve partes do texto do projeto
original, fazem-se necessárias algumas alterações que garantam a consistência e
a aplicabilidade da proposição normativa.
É neste sentido que a Subemenda em discussão atua, alterando a redação de dois
dispositivos do Substitutivo. O primeiro é o § 6º do art. 1º, que passa a
dispor que o plantel de cães é de inteira responsabilidade da empresa
proprietária. A redação do Substitutivo determinava que tal responsabilidade
seria transitória, uma vez que a utilização de cães para fins de guarda deveria
ser cessada. Como a atividade será permitida sob condições específicas, as
empresas serão inteiramente responsáveis pelo plantel de cães.
O outro dispositivo cuja redação é modificada é o § 4º do art. 2º. Este, dispõe
sobre as penalidades aplicáveis às empresas que descumpram as obrigações
impostas pela norma. A nova redação de seu § 4º, proposta pela Subemenda,
determina que o órgão fiscalizador deverá, nos casos de reincidência de maus
tratos, apreender o animal e encaminhá-lo a órgão de vigilância sanitária ou
entidade credenciada de proteção de animais. Tal apreensão se dará sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades previstas na legislação federal, estadual e
municipal.
Constata-se, portanto, que as alterações propostas pela Subemenda analisada
contribuem para garantir a consistência da proposição normativa, garantindo
assim sua efetiva aplicação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Subemenda
Modificativa Nº 01/2015, ao Substitutivo Nº 01/2015, ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 346/2015, está em condições de ser aprovada por este colegiado
técnico, uma vez que evidencia o interesse público, alterando a redação de
dispositivos do Substitutivo de modo a garantir a consistência lógica e a
aplicabilidade da proposição.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovada a Subemenda Modificativa Nº 01/2015,
de autoria do Deputado Edilson Silva ao Substitutivo Nº 01/2015, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (3) deputados: Joaquim Lira, Rogério Leão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 14 de agosto de 2018.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/08/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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