
Parecer 9637/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________/2022
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022, de autoria do Poder Executivo, conjuntamente a sua Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause e a sua Subemenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei 17.811, de 09 de julho de 2022, que autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de 129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco; Sua Emenda Aditiva nº 02/2022, que acrescenta o artigo 2º ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022, renumerando os demais artigos; E sua Subemenda Modificativa nº 01/2022, que modifica o texto da Emenda Aditiva nº 02/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022. Pela APROVAÇÃO do Projeto original com acolhimento da Emenda Aditiva nº 02/2022 e sua Subemenda Modificativa nº 01/2022.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 102/2022, de 05 de julho de 2022, da Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause e da sua Subemenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende alterar a ementa, o art. 1º e o Anexo Único da Lei 17.811, de 09 de julho de 2022, que autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de 129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco; Sua Emenda Aditiva nº 02/2022, que acrescenta o artigo 2º ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022, renumerando os demais artigos; E sua Subemenda Modificativa nº 01/2022, que modifica o texto da Emenda Aditiva nº 02/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, §1º, da Constituição Federal, art. 19, caput, §1º, Inciso II, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O presente Projeto de Lei observa a tramitação em Regime de Urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição do Estado.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado a incrementar a dispensa de recursos para auxílio emergencial da ordem de R$ 21.534.178,87 (vinte e um milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em função da inclusão de mais 27 (vinte e sete) Municípios que solicitaram a inclusão do reconhecimento Federal na
“Situação de Emergência” em função das fortes precipitações pluviométricas dos últimos dias, alterando as Leis nº 17.811, de 2022 e nº 17.863, de 2022, que autorizaram o Estado de Pernambuco a transferir recursos aos municípios em situação de emergência provocada pelas fortes chuvas que atingiram o Estado nos últimos dias, no valor de 124,7 milhões de reais e 129,2 milhões, para destinação pelos Poderes Executivos locais às famílias de baixa renda, integrantes do Cadastro único do Governo Federal e que preencham os requisitos determinados neste Projeto de Lei, totalizando com essa atualização a quantia de R$ 150.733.279,56 (cento e cinquenta milhões, setecentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Com o claro objetivo de mitigar os danos materiais causados a milhares de famílias de baixa renda, fortemente impactadas pelos efeitos das chuvas, as quais ou tiveram suas casas completamente destruídas por desabamento ou enchente, ou tiveram que abandoná-las em busca de abrigo. Sendo essa intenção, claramente benéfica para o Município e sua população. Sua Emenda Modificativa nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause, que tem por objetivo estabelecer instrumento de transparência e controle social aos recursos destinados ao pagamento do Programa Auxílio Pernambuco, muito bem vinda para que tudo fique passível de uma fácil verificação e acompanhamento por parte da população e dos Órgãos Fiscalizadores do Estado, sendo portanto de grande valia. E, finalmente, a Subemenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que altera a redação da Emenda Aditiva proposta, apenas para deixar claro que a obrigatoriedade de garantir a prestação das informações acerca dos beneficiários deve ser feita pelos Municípios, a quem cabe a efetiva execução do programa, através de seus órgãos competentes, o que também compete para a melhor resolução da matéria legislativa.
Estando o Projeto de Lei, sua Emenda Aditiva e sua Subemenda Modificativa devidamente justificados e legalmente amparados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022, de autoria do Poder Executivo, com acolhimento da sua Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause e de sua Subemenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO, com acolhimento da sua Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause e de sua Subemenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico