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Parecer 9631/2022

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022 de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.811, DE 9 DE JUNHO DE 2022, QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA ORDEM DE R$ 129.199.100,69 (CENTO E VINTE E NOVE MILHÕES, CENTO E NOVENTA E NOVE MIL, CEM REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), PELO ESTADO DE PERNAMBUCO, AOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA, PARA APLICAÇÃO PELOS PODERES EXECUTIVOS LOCAIS NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL – AUXÍLIO PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE PRETENDE PERMITIR O PAGAMENTO, EM CASO DE CRÉDITO REMANESCENTE, A PESSOAS QUE NÃO ESTEJAM NO CADÚNICO DO GOVERNO FEDERAL. DESNATURAÇÃO DO PROJETO E AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. PELA REJEIÇÃO.  

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022 de autoria do Governador do Estado. O Projeto de Lei Ordinária n° 3547/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, que autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco. Por sua vez, a proposição acessória pretende permitir que, caso haja crédito residual, este possa ser destinado a outras pessoas atingidas pelos eventos naturais, ainda que não fossem cadastradas no Cadúnico do Governo Federal.

 

Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se: 

 

“Apresentamos a presente Emenda Modificativa com o intuito de estender a concessão do Auxílio-Pernambuco para as famílias que tiveram perdas materiais significativas, em razão das recentes chuvas que acometeram nosso Estado, mas que não estão cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal.

A alteração proposta não busca diminuir o crédito destinado às famílias de baixa renda, que são as mais afetadas no atual cenário, mas apenas beneficiar mais famílias com o crédito remanescente, ao invés de o mesmo ser devolvido para o Governo do Estado. Assim, há um maior benefício para toda a população, diminuindo um pouco o prejuízo sofrido com tal situação de calamidade pública.

Diante do exposto, solicitamos o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para aprovação do texto em tela.”

 

A proposição principal tramita em regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado, de forma que a proposição acessória segue a mesma sorte.

2. PARECER DO RELATOR

 

 

As proposições vêm arrimadas no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, que assim dispõe:

“Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.”

A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;;

.......................................................................................”

 

                   Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.

Neste sentido, vejamos decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

 

          Observa-se, portanto, que a Emenda ora analisada não pode prosperar. A uma, porque caracterizaria nítida desnaturação do objeto proposto pelo Governador do Estado, que pretende prestar o auxílio àqueles que são hipossuficientes, comprovado pelo registro no Cadúnico. A duas, porque na possibilidade de haver sobra de recursos, estes devem retornar ao Caixa do Poder Público Estadual, o que não ocorreria caso a Emenda fosse aprovada, medida que poderia levar a uma obrigatoriedade de execução de recursos maior do que a inicialmente prevista, gerando inegável aumento de despesa.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022 de autoria do Governador do Estado, por vício de inconstitucionalidade.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022 de autoria do Governador do Estado, por vício de inconstitucionalidade.

Histórico

[14/07/2022 14:12:46] ENVIADA P/ SGMD
[14/07/2022 14:19:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/07/2022 14:20:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/07/2022 10:28:50] PUBLICADO





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