
Parecer 9632/2022
Texto Completo
Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022 de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.811, DE 9 DE JUNHO DE 2022, QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA ORDEM DE R$ 129.199.100,69 (CENTO E VINTE E NOVE MILHÕES, CENTO E NOVENTA E NOVE MIL, CEM REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), PELO ESTADO DE PERNAMBUCO, AOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA, PARA APLICAÇÃO PELOS PODERES EXECUTIVOS LOCAIS NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL – AUXÍLIO PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE PRETENDE INSTITUIR REGRAS DE TRANSPARÊNCIA NO REPASSE DOS RECURSOS. DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBEMENDA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022 de autoria do Governador do Estado. O Projeto de Lei Ordinária n° 3547/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, que autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco. Por sua vez, a proposição acessória pretende garantir que a relação dos beneficiados seja acessível a todas as pessoas, aumentando a transparência e controle social sobre o repasse dos recursos.
Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se:
“A presente emenda tem por objetivo estabelecer instrumento de transparência e controle social aos recursos destinados ao pagamento do Programa Auxílio Pernambuco.
A disponibilização de dados relativos a beneficiários e benefícios de programas sociais não é estranha ao ordenamento jurídico ou às práticas sociais brasileiras, a exemplo do extinto Bolsa Família e do Auxílio Brasil, que no art. 27 de sua lei instituidora, a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de
2021, determinou que “será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Auxílio Brasil”.
É de se reforçar que trata-se a hipótese de transferência voluntária de recursos do Poder Público aos cidadãos atingidos pelas fortes chuvas que atingiram o Estado de Pernambuco, sendo que a própria Lei estadual nº 17.811/2022 estabelece uma série de requisitos de controle para coibir desvios na aplicação dos recursos, tendo portanto a divulgação desses dados de beneficiários o condão de auxiliar justamente esse controle social e coibir práticas que possam prejudicar os destinatários legítimos do Programa.
Outro ponto relevante, e que não é esquecido na proposta que ora se apresenta, diz respeito aos direitos relativos à proteção de dados pessoais facultados a todos os brasileiros através da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Conforme as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis pelo Poder Público deve também seguir as bases legais definidas pela LGPD, quais sejam, o consentimento, o legítimo interesse, o cumprimento de obrigação legal e a execução de políticas públicas. Nesse sentido, indica-se o auxílio do guia orientativo “Tratamento de dados pessoais pelo poder público”, versão 1.0, de janeiro de 2022, da ANPD, ou outro que venha a substitui-lo, por justamente elucidar a aplicabilidade das normas da LGPD voltadas ao tratamento de dados pelo Poder Público.
Dessa forma, consideradas todas as premissas expostas, é de se reconhecer o valor social das alterações aqui propostas, que auxiliarão no exercício do controle social e prestarão apoio aos esforços no sentido de coibir o desvio dos recursos destinados aos legítimos beneficiários do Programa Auxílio Pernambuco.””
A proposição principal tramita em regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado, de forma que a proposição acessória segue a mesma sorte.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, que assim dispõe:
“Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.”
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;;
.......................................................................................”
Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.
Neste sentido, vejamos decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
Observa-se, portanto, que a Emenda ora analisada não incorre em qualquer vício, respeitando os requisitos impostos pela Constituição Federal e pelo STF. No entanto, entendemos pertinente a apresentação de Subemenda, modificando a redação da Emenda proposta pela nobre parlamentar, a fim de deixar claro que a obrigatoriedade de garantir a prestação das informações acerca dos beneficiários do auxílio deve ser feita pelos Municípios, já que a estes cabe a efetiva execução do programa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei 17.811, de 9 de junho de 2022, abaixo colacionado:
“Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 2º, as famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco serão identificadas e cadastradas, observada a respectiva localidade da residência, pelos órgãos municipais competentes.”
Assim sendo, apresentamos a seguinte Subemenda:
SUBEMENDA MODIFICATIVA N º /2022 À EMENDA ADITIVA N º 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N º 3547/2022
Modifica o texto da Emenda Aditiva n º 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária n º 3547/2022.
Artigo Único . A Emenda Aditiva n º 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária n º 3547/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:
Art. 1º Acrescenta o artigo 2º ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547, de 06 de julho de 2022, de autoria do Governador do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 2º A Lei nº 17.811, de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
‘Art. 6º-A Será de acesso público, garantido por meio de disponibilização de dados a ser efetuada pelos respectivos Municípios, a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Auxílio Pernambuco, de que trata esta Lei.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser inseridas em área específica do portal da transparência de cada Município responsável pelo repasse do Auxílio.
§ 2º A coleta, armazenamento, análise, compartilhamento, exclusão e demais manipulações de dados pessoais efetuadas para cumprimento desta Lei deverão atender aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e às orientações do guia orientativo “Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público”, publicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, ou outro que vier a substitui-lo.’”
Art. 2º Renumerem-se os demais artigos do Projeto de Lei Ordinária nº 3547, de 2022.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022 de autoria do Governador do Estado, com a Subemenda acima apresentada.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022 de autoria do Governador do Estado, com a Subemenda acima apresentada.
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