
Parecer 9634/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3547/2022 E À SUBEMENDA Nº 01/2022 À EMENDA ADITIVA Nº 02/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022, que altera a Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, que autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial - Auxílio Pernambuco, nos termos da Subemenda nº 01/2022 à Emenda Aditiva nº 02/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3547/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 102/2022, datada de 05 de julho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto busca modificar a Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, que autorizou a transferência de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal. Esses recursos destinam-se à aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão de auxílio financeiro emergencial para famílias de baixa renda comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas, programa denominado Auxílio Pernambuco.
O valor autorizado originalmente pela lei em questão foi de R$ 124,7 milhões para 31 municípios pernambucanos que haviam decretado estado de emergência por conta das fortes chuvas que acometeram Pernambuco. Posteriormente a Lei nº 17.863 de 30 de junho de 2022 ampliou o valor para 129,2 milhões, com a inclusão de seis novos municípios entre os beneficiários.
A medida agora em análise busca ampliar o valor autorizado para repasse em R$ 21,5 milhões, atingindo o valor total de R$ 150,7 milhões. Essa ampliação deve-se a inclusão de novos 27 municípios pernambucanos que declararam Situação de Emergência em razão das fortes chuvas, por meio da edição de decretos municipais.
Os novos municípios, bem como os valores a serem repassados a cada um, passam a ser incluídos no anexo único da Lei nº 17.811/2022. Tratam-se dos seguintes municípios e valores: Água Preta (R$ 1.080.394,13); Águas Belas (R$ 1.959.500,99); Angelim (R$ 420.110,91); Barreiros (R$ 1.843.735,40); Belém de Maria (R$ 536.257,73); Bom Conselho (R$ 1.601.911,12); Brejão (R$ 396.601,98); Caetés (R$ 1.085.858,36); Calçado (R$ 358.098,17); Canhotinho (R$ 782.275,49); Capoeiras (R$ 715.052,66); Catende (R$ 1.857.840,76); Cortês (R$ 565.866,27); Jaqueira (R$ 469.543,20); Jucati (R$ 425.956,38); Jupi (R$ 629.403,92); Jurema (R$ 669.051,41); Lagoa do Ouro (R$ 484.792,24); Iati (R$ 891.051,94); Itaíba (R$ 1.145.075,45); Maraial (R$ 489.875,25); Palmeirina (R$ 323.025,39); Panelas (R$ 973.905,03); Paranatama (R$ 585.181,72); Saloá (R$ 568.916,08); São Benedito do Sul (R$ 413.884,22); Terezinha (R$ 261.012,65).
Além dessas modificações propostas na Lei nº 17.811/2022, realizadas por meio dos artigos 1º e 2º do projeto, o artigo 3º busca autorizar que o Poder Executivo de Pernambuco possa transferir, por meio de decreto, recursos financeiros adicionais para municípios não indicados no Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022, que vierem a declarar Situação de Emergência posteriormente à aprovação dessa nova lei proposta. Eventuais novas transferências que sejam realizadas mediante decreto devem respeitar os seguintes critérios:
- O município deve declarar Situação de Emergência devidamente registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) e com reconhecimento de sua conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
- Deve-se observar todos os requisitos previstos na Lei nº 17.811/2022, além de necessitar da emissão de parecer favorável da Secretaria de Planejamento e Gestão, indicando o impacto financeiro da providência e respectiva adequação orçamentária.
- O cálculo dos valores a serem transferidos deverá seguir a metodologia aplicada pela Secretaria de Planejamento e Gestão para o repasse de recursos aos municípios indicados no Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022.
Posteriormente, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou a Subemenda nº 01/2022, que modifica a Emenda Aditiva nº 02/2022 de autoria da Deputada Priscila Krause. Essa proposição acessória vai no sentido de aumentar a transparência dos recursos públicos transferidos pelo Estado aos municípios beneficiários.
Por fim, destaca-se que o autor solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Sob o prisma financeiro, verifica-se que a ampliação nos valores a serem repassados pelo Estado de Pernambuco aos municípios importa em impacto para as finanças estaduais. Por essa razão devem-se observar as condições estabelecidas no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II).
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação pela Secretaria de Planejamento e Gestão, assinada eletronicamente por seu Secretário Executivo, o Sr. Adriano Danzi de Andrade, contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para o ano de 2022 de R$ 21.534.178,87 (vinte e um milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) e nenhum impacto para os exercícios de 2023 e 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Indicou-se que os valores são oriundos da fixação feita pelo texto da própria proposição em assunto, que aumenta o valor total do programa dos atuais R$ 129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos) para R$ 150.733.279,56 (cento e cinquenta milhões, setecentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta de projeto de lei, ora em análise, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Demonstrativo da origem de recursos:
De forma complementar, visto que não é requisitado pelo artigo 16 da LRF, encaminhou-se demonstrativo da origem dos recursos, os quais serão oriundos de Excesso de Arrecadação da Fonte de Recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”, estabelecido conforme inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022, considerando os termos da Subemenda nº 01/2022 à Emenda Aditiva nº 02/2022.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado nos termos da termos da Subemenda nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause.
Recife, 14 de julho de 2022.
Histórico