
Parecer 9630/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.811, DE 9 DE JUNHO DE 2022, QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA ORDEM DE R$ 129.199.100,69 (CENTO E VINTE E NOVE MILHÕES, CENTO E NOVENTA E NOVE MIL, CEM REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), PELO ESTADO DE PERNAMBUCO, AOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA, PARA APLICAÇÃO PELOS PODERES EXECUTIVOS LOCAIS NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL – AUXÍLIO PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3547/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, que autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco.
Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para exame e deliberação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei, no propósito de alterar a Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, que autoriza a realização da transferência de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial - Auxílio Pernambuco.
A proposta visa autorizar o repasse de recursos estaduais a novos 27 (vinte e sete) municípios pernambucanos que declararam “Situação de Emergência” em razão das fortes chuvas, mediante a edição de decretos municipais editados em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, devidamente registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID).
Assim, em atenção à isonomia, a proposição permitirá conceder recursos financeiros aos Municípios de Água Preta, Águas Belas, Angelim, Barreiros, Belém de Maria, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Catende, Cortês, Iati, Itaíba, Jaqueira, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Maraial, Palmerina, Panelas, Paranatama, Saloá, São Benedito do Sul e Terezinha, por igual atingidos pelas fortes chuvas, a fim de que naquelas localidades também seja possível criar condições de mitigação dos danos materiais causados às famílias de baixa renda,impactadas pelos eventos em questão.
Para o cumprimento do objetivo de que trata esta Lei serão dispendidos recursos da ordem de R$ 21.534.178,87 (vinte e um milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), além daqueles recursos já previstos quando da aprovação da Lei nº 17.811, de 2022, alterada pela Lei nº 17.863, de 30 de junho de 2022, sendo certo que a Secretaria de Planejamento e Gestão, conforme avaliação elaborada nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, emitiu manifestação favorável nos termos das declarações anexas.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei, em razão da extrema vulnerabilidade experimentada pelas famílias desalojadas de suas residências.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;;
.......................................................................................”
Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico a proposição versa sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Pode-se dizer que trata-se de matéria inserta naquilo que a doutrina e os Tribunais denominam competência residual.
Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: executar Programa de criação de auxílio financeiro às famílias de baixa renda que tiverem sido atingidas pelas recentes catástrofes naturais ocorridas em Pernambuco, mediante transferência de valores a serem repassados aos Municípios e, por estes, às famílias.
Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Importante frisar que tal providência coaduna-se com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, com a competência material prevista na Constituição Federal, de que os Estados também devem combater os fatores de marginalização, bem como prestar assistência material a quem dela necessitar, independente de contribuições à seguridade social. Vejamos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;”
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3547/2022, de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3547/2022, de autoria do Governador do Estado.
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