
Parecer 9636/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, que autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial - Auxílio Pernambuco. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº 02/2022, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, E A SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3547/2022, de autoria da Governador do Estado de Pernambuco, bem como a Emenda Aditiva Nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause, e a Subemenda Modificativa Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal altera a Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, que autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial - Auxílio Pernambuco.
Foram apresentadas a Emenda Modificativa Nº 01/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros, e a Emenda Aditiva Nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause. A primeira Emenda busca alterar os critérios de elegibilidade para recebimento do Auxílio Pernambuco, de forma a abranger também famílias que tiveram inutilizados móveis e eletrodomésticos de uso essencial. A segunda Emenda, por sua vez, determina a publicação da relação dos beneficiários do auxílio e dos respectivos benefícios.
A proposição principal foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. A Emenda Modificativa Nº 01/2022 foi rejeitada por incorrer em vício de inconstitucionalidade. A Emenda Aditiva Nº 02/2022, por sua vez, foi aprovada nos termos da Subemenda Modificativa Nº 01/2022, que estipula que a prestação das referidas informações será de responsabilidade dos Municípios, entes responsáveis pela efetiva execução do programa Auxílio Pernambuco.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
As chuvas ocorridas em 2022 provocaram uma série de enxurradas e deslizamentos de terra que ocasionaram a morte de mais de 120 pessoas e deixaram mais de 100 mil desabrigados ou desalojados em Pernambuco.
Diante dos intensos problemas sociais causados pela tragédia em questão, sobretudo das muitas mortes registradas, a Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, instituiu o benefício continuado para familiares dos falecidos em decorrência das chuvas ocorridas em 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, decorrente do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL).
A proposição em análise visa a autorizar o repasse de recursos estaduais a outros 27 municípios pernambucanos que declararam “Situação de Emergência” em razão das fortes chuvas, mediante a edição de decretos municipais editados em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, devidamente registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID).
A autorização para transferir os recursos aos novos municípios contemplados também fica condicionada à observância dos demais requisitos previstos na Lei nº 17.811/2022 e à emissão de parecer favorável da Secretaria de Planejamento e Gestão, indicativo do impacto financeiro da providência e respectiva adequação orçamentária.
Os recursos dispensados para a ação são da ordem de R$ 21.534.178,87 (vinte e um milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), além do já previsto pela aprovação da Lei nº 17.811, de 2022, alterada pela Lei nº 17.863, de 30 de junho de 2022. Ao todo, com adição dos municípios em questão, localizados na Zona da Mata e no Agreste, o Estado concederá recursos na ordem de R$ 150.733.279,56 (cento e cinquenta milhões, setecentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) para auxiliar a população afetada pelas chuvas.
Por fim, é acrescido (nos termos da Subemenda Modificativa Nº 01/2022 à Emenda Aditiva Nº 02/2022) o art. 6º-A à Lei nº 17.811/2022, que determina que será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do programa Auxílio Pernambuco. A prestação dessa informações caberá aos Municípios responsáveis pela execução do programa que deverão inserir as informações em área específica de seu portal da transparência. º A coleta, armazenamento, análise, compartilhamento, exclusão e demais manipulações de dados pessoais efetuadas para cumprimento desta disposição deverão atender aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e às orientações do guia orientativo “Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público”, publicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, ou outro que vier a substitui-lo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022, com a abrangência da Emenda Aditiva Nº 02/2022 e da Subemenda Modificativa Nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que amplia os municípios contemplados com o Auxílio Pernambuco, de modo a garantir auxílio financeiro emergencial à população afetada pelas chuvas que atingem o estado desde o fim de maio, além de criar mecanismo de transparência e controle social do programa Auxílio Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3547/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, com a abrangência da Emenda Aditiva Nº 02/2022, de autoria da Deputada Priscila Krause, e da Subemenda Modificativa Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico