Brasão da Alepe

Parecer 9635/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3546/2022

Autoria: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, RELATIVAMENTE ÀS ALÍQUOTAS INTERNAS DO IMPOSTO APLICÁVEIS SOBRE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3546/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei ora em análise altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em apreço objetiva adequar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS no Estado de Pernambuco, ao que determina a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

Ressalta-se, ainda, que a presente proposta de lei é editada em caráter extraordinário, com vigência temporária a partir de sua publicação até enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no Estado de Pernambuco. 

Em síntese, a alteração em análise consiste em estabelecer arcabouço normativo, ainda que em caráter excepcional e extraordinário, para viabilizar a aplicação da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022 no Estado de Pernambuco, enquanto pendente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar, que determinou que as alíquotas do ICMS cobradas sobre todos os combustíveis sejam uniformes em todo o país. 

Com isso, as alíquotas do imposto estadual atualmente previstas para combustíveis, gás natural, energia elétrica e para prestações de serviço de comunicações ficam, provisoriamente, limitadas ao patamar máximo aplicável às operações em geral, que é de 18% (dezoito por cento). A título de exemplo, antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 194/2022, a alíquota do ICMS de Pernambuco sobre a gasolina era de 29%.

Diante do exposto, verifica-se que se trata de proposta de adequação da legislação estadual para garantir a aplicação do que determina a Lei Complementar Federal nº 194/2022 que, em especial, estabelece, em todo o Brasil, em 18% a alíquota máxima do ICMS cobrado sobre bens essenciais, como combustíveis, gás natural, energia elétrica e transporte coletivo. 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3546/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público, na medida em que promove adequação da legislação tributária estadual ao que determina a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022 que, entre outros aspectos, limita a 18% a alíquota de ICMS cobrada sobre bens essenciais como combustíveis, gás natural, energia elétrica e transporte coletivo. 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3546/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[14/07/2022 10:03:09] ENVIADA P/ SGMD
[14/07/2022 12:10:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/07/2022 12:11:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/07/2022 10:32:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.