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Parecer 9629/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3546/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, RELATIVAMENTE ÀS ALÍQUOTAS INTERNAS DO IMPOSTO APLICÁVEIS SOBRE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 194, DE 2022. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3546/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo adequar a Lei Estadual nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ao que determina a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022 e a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

A presente inciativa consiste em se estabelecer um permissivo legal, ainda que em caráter excepcional e extraordinário, para viabilizar a aplicação da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022 no Estado de Pernambuco, enquanto pendente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar inclusive, acerca da produção de efeitos e constitucionalidade da aludida norma federal.

Assim, a despeito da presente proposição não revogar ou modificar a legislação estadual ordinária que rege o ICMS, as alíquotas do imposto estadual atualmente previstas para combustíveis, gás natural, energia elétrica e para prestações de serviço de comunicações ficam, provisoriamente, limitadas ao patamar máximo aplicável às operações em geral.

Com efeito, trata-se de medida excepcional de adequação normativa, sendo sua validade e produção de efeitos vinculada à eficácia da Lei Complementar Federal em referência.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O PLO em tela tem a finalidade de estabelecer um permissivo legal, ainda que em caráter excepcional e extraordinário, para viabilizar a aplicação da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022 no Estado de Pernambuco até enquanto perdurar a sua eficácia. 

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

..................................................................................”

 

Ademais, o imposto sobre o qual versa o presente projeto de lei, o ICMS, viabiliza a autonomia e independência financeira dos Estados membros da Federação. O inciso II, do art. 155 da Constituição Federal corrobora com essa afirmação ao dispor o seguinte:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

...................................................................................

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3546/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3546/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[14/07/2022 10:07:23] ENVIADA P/ SGMD
[14/07/2022 12:10:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/07/2022 12:10:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/07/2022 10:27:13] PUBLICADO





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