
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1550/2017, já aprovado em segunda e última discussão com sua respectiva Subemenda, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei n° 14.921, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 1° ......................................................................
§1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de investimento de Recursos do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM) na área de Segurança
Pública em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA, com percentual a ser definido
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (AC)
§ 2º Os investimentos de que trata o § 1º serão utilizados para melhoria da
iluminação pública, aquisição e instalação de câmeras de videomonitoramento,
compras de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), compras de viaturas e
motos, aquisição de rádios-comunicadores, aquisição de aplicativos tecnológicos
para fazer integração entre as Policias Estaduais e municipal e aquisição de
armas não letais e imobilizadoras que emitem choques elétricos, sendo, no
entanto, terminantemente proibida à aquisição de armas de fogo. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei n° 14.921, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 1° ......................................................................
§1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de investimento de Recursos do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM) na área de Segurança
Pública em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA, com percentual a ser definido
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (AC)
§ 2º Os investimentos de que trata o § 1º serão utilizados para melhoria da
iluminação pública, aquisição e instalação de câmeras de videomonitoramento,
compras de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), compras de viaturas e
motos, aquisição de rádios-comunicadores, aquisição de aplicativos tecnológicos
para fazer integração entre as Policias Estaduais e municipal e aquisição de
armas não letais e imobilizadoras que emitem choques elétricos, sendo, no
entanto, terminantemente proibida à aquisição de armas de fogo. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de março de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/03/2018 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/03/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/03/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.